TRF2 0023333-60.2010.4.02.5101 00233336020104025101
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. TABELA
PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1) A utilização da Tabela Price,
quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de
capitalização mensal vedada em nosso sistema. 2) Não padece de ilegalidade
a sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização
da dívida pelo pagamento da prestação mensal. 3) Verificada a ocorrência de
amortização negativa, na qual os juros deixaram de ser pagos, somando-se ao
saldo devedor, está caracterizada a figura do anatocismo, uma vez que sobre
aquela parcela de juros não pagos estará incidindo nova taxa de juros, restando
violados o artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 e o enunciado 121, da súmula do
Supremo Tribunal Federal. 4). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual
a cargo do mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação
do mútuo e por constar expressamente do contrato. 5). O contrato de adesão
não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco
se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor
caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a aplicação da
Teoria da Imprevisão. 6) Agravo Retido não conhecido. Apelações desprovidas.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. TABELA
PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1) A utilização da Tabela Price,
quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de
capitalização mensal vedada em nosso sistema. 2) Não padece de ilegalidade
a sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização
da dívida pelo pagamento da prestação mensal. 3) Verificada a ocorrência de
amortização negativa, na qual os juros deixaram de ser pagos, somando-se ao
saldo devedor, está caracterizada a figura do anatocismo, uma vez que sobre
aquela parcela de juros não pagos estará incidindo nova taxa de juros, restando
violados o artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 e o enunciado 121, da súmula do
Supremo Tribunal Federal. 4). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual
a cargo do mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação
do mútuo e por constar expressamente do contrato. 5). O contrato de adesão
não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco
se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor
caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a aplicação da
Teoria da Imprevisão. 6) Agravo Retido não conhecido. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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