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Jurisprudência


TRF2 0023333-60.2010.4.02.5101 00233336020104025101

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1) A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em nosso sistema. 2) Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento da prestação mensal. 3) Verificada a ocorrência de amortização negativa, na qual os juros deixaram de ser pagos, somando-se ao saldo devedor, está caracterizada a figura do anatocismo, uma vez que sobre aquela parcela de juros não pagos estará incidindo nova taxa de juros, restando violados o artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 e o enunciado 121, da súmula do Supremo Tribunal Federal. 4). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo e por constar expressamente do contrato. 5). O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão. 6) Agravo Retido não conhecido. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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