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Jurisprudência


TRF2 0023335-30.2010.4.02.5101 00233353020104025101

Ementa
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende, nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do prazo contratual (R$ 193.549,80 - em fevereiro de 2009). 2. No caso dos autos, constata-se que houve pagamento de 240 prestações, estando o contrato em fase de prorrogação para o pagamento do saldo residual, nos termos do parágrafo segundo da cláusula décima oitava do pacto, não tendo a autora efetuado o pagamento dos encargos na prorrogação. O que a autora/apelante pretende é receber o valor da diferença entre o saldo residual apontado pela CEF e o calculado pela perícia judicial, por entender que houve indevida cobrança a maior, requerendo a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3. A aplicação do art. 940 do Código Civil somente é possível naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não se verifica no presente caso. No que concerne ao Plano de Equivalência Salarial, caberia à autora solicitar ao agente financeiro o recálculo das prestações, atualizando o nome do mutuário e informando sua condição de pensionista, nos termos da cláusula décima quarta do contrato firmado, o que não foi feito. Ademais, a própria amortização negativa verificada decorre da aplicação de índices de reajuste das prestações diversos do aplicado na correção do saldo devedor (como salientado pela perícia) e tal divergência decorre do contrato firmado entre as partes, conforme orientação seguida pelo agente financeiro de acordo com as políticas habitacionais da época, e não da má-fé do credor. 4. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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