TRF2 0023335-30.2010.4.02.5101 00233353020104025101
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte,
o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual
recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência
Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende,
nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi
cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo
devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do
prazo contratual (R$ 193.549,80 - em fevereiro de 2009). 2. No caso dos autos,
constata-se que houve pagamento de 240 prestações, estando o contrato em fase
de prorrogação para o pagamento do saldo residual, nos termos do parágrafo
segundo da cláusula décima oitava do pacto, não tendo a autora efetuado o
pagamento dos encargos na prorrogação. O que a autora/apelante pretende é
receber o valor da diferença entre o saldo residual apontado pela CEF e o
calculado pela perícia judicial, por entender que houve indevida cobrança a
maior, requerendo a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3. A aplicação
do art. 940 do Código Civil somente é possível naquelas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não se verifica no presente
caso. No que concerne ao Plano de Equivalência Salarial, caberia à autora
solicitar ao agente financeiro o recálculo das prestações, atualizando o
nome do mutuário e informando sua condição de pensionista, nos termos da
cláusula décima quarta do contrato firmado, o que não foi feito. Ademais,
a própria amortização negativa verificada decorre da aplicação de índices
de reajuste das prestações diversos do aplicado na correção do saldo devedor
(como salientado pela perícia) e tal divergência decorre do contrato firmado
entre as partes, conforme orientação seguida pelo agente financeiro de acordo
com as políticas habitacionais da época, e não da má-fé do credor. 4. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte,
o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual
recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência
Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende,
nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi
cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo
devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do
prazo contratual (R$ 193.549,80 - em fevereiro de 2009). 2. No caso dos autos,
constata-se que houve pagamento de 240 prestações, estando o contrato em fase
de prorrogação para o pagamento do saldo residual, nos termos do parágrafo
segundo da cláusula décima oitava do pacto, não tendo a autora efetuado o
pagamento dos encargos na prorrogação. O que a autora/apelante pretende é
receber o valor da diferença entre o saldo residual apontado pela CEF e o
calculado pela perícia judicial, por entender que houve indevida cobrança a
maior, requerendo a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3. A aplicação
do art. 940 do Código Civil somente é possível naquelas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não se verifica no presente
caso. No que concerne ao Plano de Equivalência Salarial, caberia à autora
solicitar ao agente financeiro o recálculo das prestações, atualizando o
nome do mutuário e informando sua condição de pensionista, nos termos da
cláusula décima quarta do contrato firmado, o que não foi feito. Ademais,
a própria amortização negativa verificada decorre da aplicação de índices
de reajuste das prestações diversos do aplicado na correção do saldo devedor
(como salientado pela perícia) e tal divergência decorre do contrato firmado
entre as partes, conforme orientação seguida pelo agente financeiro de acordo
com as políticas habitacionais da época, e não da má-fé do credor. 4. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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