TRF2 0023350-23.2015.4.02.5101 00233502320154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não deve ser afastada
a aplicação do fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para
se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da
Lei n.º 8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente
matéria pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não
há que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em
sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não deve ser afastada
a aplicação do fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para
se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da
Lei n.º 8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente
matéria pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não
há que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em
sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. IV -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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