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Jurisprudência


TRF2 0023364-85.2007.4.02.5101 00233648520074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Recurso de apelação contra sentença que decretou a prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32 prazo quinquenal de prescrição para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, quando referentes a relações de trato sucessivo, tais como o pagamento de remuneração a servidor público, a referida norma deve ser conjugada com o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ação foi ajuizada em 13.09.2007, de sorte que a prescrição atingiria apenas parcelas anteriores a setembro de 2002. 3. O art. 37, X da Constituição, com redação dada pela EC 19/1998, passou a dispor a que, a remuneração dos servidores públicos seria revista anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Quanto aos servidores públicos federais, a revisão anual de remuneração demanda a edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, a teor do que dispõe o art. 61,§ 1º, II, "a" e art. 84, III, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI nº 2.061-7/DF, reconheceu a mora legislativa desde junho de 1999, após o transcurso de um ano da edição da EC nº 19/98, quanto à elaboração da referida lei. Contudo, entendeu que tal providência não estaria compreendida nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, o que afastaria a aplicação do art. 103, §2º da Constituição, que prevê, para o caso de mora, a fixação de prazo para o exercício da atribuição: (STF, Plenário, ADI 2.061/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 29.06.2001). 4. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em tal questão, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Na esteira da jurisprudência do TRF2 "descabe a revisão geral anual do valor dos vencimentos/proventos dos servidores públicos (artigo 37, X, da CF/88), na medida em que a norma que a assegura é de eficácia limitada, ou seja, tal remuneração somente é concedida obrigatoriamente por lei específica, de iniciativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder reajustes, ou mesmo promover atualizações salariais com base em índices de inflação" (TRF2, AC, 00216595720044025101, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO, DJ 25.01.2008; TRF2, AC 00247257920034025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJ 04.03.2008). 1 5. Mesmo com o afastamento da prescrição de fundo de direito decretada pela sentença, não subsiste ao recorrente o direito à revisão remuneratória pretendida. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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