TRF2 0023364-85.2007.4.02.5101 00233648520074025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. REAJUSTE ANUAL DE
REMUNERAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Recurso de apelação contra sentença que
decretou a prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto
20.910/32. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32 prazo quinquenal de prescrição
para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data
do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, quando referentes a relações
de trato sucessivo, tais como o pagamento de remuneração a servidor público,
a referida norma deve ser conjugada com o que dispõe a Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ação foi ajuizada
em 13.09.2007, de sorte que a prescrição atingiria apenas parcelas anteriores
a setembro de 2002. 3. O art. 37, X da Constituição, com redação dada pela EC
19/1998, passou a dispor a que, a remuneração dos servidores públicos seria
revista anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Quanto
aos servidores públicos federais, a revisão anual de remuneração demanda a
edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, a teor do
que dispõe o art. 61,§ 1º, II, "a" e art. 84, III, da Constituição. O Supremo
Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI nº 2.061-7/DF, reconheceu a mora
legislativa desde junho de 1999, após o transcurso de um ano da edição
da EC nº 19/98, quanto à elaboração da referida lei. Contudo, entendeu
que tal providência não estaria compreendida nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, o que afastaria a aplicação do
art. 103, §2º da Constituição, que prevê, para o caso de mora, a fixação
de prazo para o exercício da atribuição: (STF, Plenário, ADI 2.061/DF,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 29.06.2001). 4. Por conseguinte, não se vislumbra
a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em tal questão, sob pena de
violação do Princípio da Separação dos Poderes. Na esteira da jurisprudência
do TRF2 "descabe a revisão geral anual do valor dos vencimentos/proventos dos
servidores públicos (artigo 37, X, da CF/88), na medida em que a norma que a
assegura é de eficácia limitada, ou seja, tal remuneração somente é concedida
obrigatoriamente por lei específica, de iniciativa do Presidente da República,
não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder
reajustes, ou mesmo promover atualizações salariais com base em índices
de inflação" (TRF2, AC, 00216595720044025101, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ
NETTO, DJ 25.01.2008; TRF2, AC 00247257920034025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA, DJ 04.03.2008). 1 5. Mesmo com o afastamento da prescrição de fundo
de direito decretada pela sentença, não subsiste ao recorrente o direito à
revisão remuneratória pretendida. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. REAJUSTE ANUAL DE
REMUNERAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Recurso de apelação contra sentença que
decretou a prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto
20.910/32. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32 prazo quinquenal de prescrição
para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data
do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, quando referentes a relações
de trato sucessivo, tais como o pagamento de remuneração a servidor público,
a referida norma deve ser conjugada com o que dispõe a Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ação foi ajuizada
em 13.09.2007, de sorte que a prescrição atingiria apenas parcelas anteriores
a setembro de 2002. 3. O art. 37, X da Constituição, com redação dada pela EC
19/1998, passou a dispor a que, a remuneração dos servidores públicos seria
revista anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Quanto
aos servidores públicos federais, a revisão anual de remuneração demanda a
edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, a teor do
que dispõe o art. 61,§ 1º, II, "a" e art. 84, III, da Constituição. O Supremo
Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI nº 2.061-7/DF, reconheceu a mora
legislativa desde junho de 1999, após o transcurso de um ano da edição
da EC nº 19/98, quanto à elaboração da referida lei. Contudo, entendeu
que tal providência não estaria compreendida nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, o que afastaria a aplicação do
art. 103, §2º da Constituição, que prevê, para o caso de mora, a fixação
de prazo para o exercício da atribuição: (STF, Plenário, ADI 2.061/DF,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 29.06.2001). 4. Por conseguinte, não se vislumbra
a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em tal questão, sob pena de
violação do Princípio da Separação dos Poderes. Na esteira da jurisprudência
do TRF2 "descabe a revisão geral anual do valor dos vencimentos/proventos dos
servidores públicos (artigo 37, X, da CF/88), na medida em que a norma que a
assegura é de eficácia limitada, ou seja, tal remuneração somente é concedida
obrigatoriamente por lei específica, de iniciativa do Presidente da República,
não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder
reajustes, ou mesmo promover atualizações salariais com base em índices
de inflação" (TRF2, AC, 00216595720044025101, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ
NETTO, DJ 25.01.2008; TRF2, AC 00247257920034025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA, DJ 04.03.2008). 1 5. Mesmo com o afastamento da prescrição de fundo
de direito decretada pela sentença, não subsiste ao recorrente o direito à
revisão remuneratória pretendida. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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