TRF2 0023378-40.2005.4.02.5101 00233784020054025101
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. MP
Nº. 1.858/99. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS (LEI Nº. 5.764/71,
ART. 79). PREVALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No
caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor,
verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se
vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido,
que negou provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária,
está em sintonia com os fundamentos da sentença de 1º grau, que reconheceu
a inexistência da relação jurídica entre as partes, referentes à cobrança de
PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos - cujo objeto seja proporcionar
crédito - com os atos jurídicos realizados entre a autora e seus associados,
tendo, ainda, esclarecido que os valores recebidos pela autora de terceiros não
cooperados não se enquadram no conceito legal de ato cooperativo, uma vez que
atos cooperativos são atos praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais; estão, portanto, no campo de incidência da
Cofins, conforme previsto no artigo 87 da Lei nº 5.764/71. 4. Diferentemente
do alegado pela embargante, não há qualquer omissão no v. decisum impugnado
que, de forma clara, coerente e fundamentada, abordou, satisfatoriamente, o
questionamento acerca dos atos cooperativos, em se tratando de uma cooperativa
de crédito, conforme se depreende do teor dos acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos RREE nºs. 616219/MG e 591298/MG, afetados
à sua 1ª Seção. 5. Concluiu, ainda, que quando da revogação da isenção da
Cofins pela MP nº 1.858-10/99, reeditada pela MP nº 2.158-35/2001, a base de
cálculo constitucionalmente prevista para sua incidência era o faturamento;
que o Colendo Supremo Tribunal Federal havia consolidado sua posição pela
inconstitucionalidade da ampliação do conceito de receita bruta para toda e
qualquer receita, diante da afronta à noção de faturamento (RE 585235, Dje
de 27.11.2008); que no confronto com a Lei nº. 9.718/98, tem-se que, para
fins de determinação da base de cálculo da Cofins, prevalece a legislação
anterior; que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria, conforme sua definição legal pela
Lei nº. 5.764/71; que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento
para as sociedades cooperativas, não compõem, portanto, o fato imponível
para incidência da COFINS e do PIS; que, em relação aos atos cooperativos,
tem-se uma não-incidência, inalterada pela revogação do art. 6º, inciso I,
da LC 70/91. 6. Por fim, restou consignado que o PIS e a COFINS não incidem
sobre os atos cooperativos, devendo ser levada a feito a restrição contida no
artigo 79 da Lei nº 5.764/71, em homenagem à mens legilatoris. 7. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. O sistema jurídico vigente
permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com
a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 9. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 10. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. MP
Nº. 1.858/99. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS (LEI Nº. 5.764/71,
ART. 79). PREVALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No
caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor,
verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se
vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido,
que negou provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária,
está em sintonia com os fundamentos da sentença de 1º grau, que reconheceu
a inexistência da relação jurídica entre as partes, referentes à cobrança de
PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos - cujo objeto seja proporcionar
crédito - com os atos jurídicos realizados entre a autora e seus associados,
tendo, ainda, esclarecido que os valores recebidos pela autora de terceiros não
cooperados não se enquadram no conceito legal de ato cooperativo, uma vez que
atos cooperativos são atos praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais; estão, portanto, no campo de incidência da
Cofins, conforme previsto no artigo 87 da Lei nº 5.764/71. 4. Diferentemente
do alegado pela embargante, não há qualquer omissão no v. decisum impugnado
que, de forma clara, coerente e fundamentada, abordou, satisfatoriamente, o
questionamento acerca dos atos cooperativos, em se tratando de uma cooperativa
de crédito, conforme se depreende do teor dos acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos RREE nºs. 616219/MG e 591298/MG, afetados
à sua 1ª Seção. 5. Concluiu, ainda, que quando da revogação da isenção da
Cofins pela MP nº 1.858-10/99, reeditada pela MP nº 2.158-35/2001, a base de
cálculo constitucionalmente prevista para sua incidência era o faturamento;
que o Colendo Supremo Tribunal Federal havia consolidado sua posição pela
inconstitucionalidade da ampliação do conceito de receita bruta para toda e
qualquer receita, diante da afronta à noção de faturamento (RE 585235, Dje
de 27.11.2008); que no confronto com a Lei nº. 9.718/98, tem-se que, para
fins de determinação da base de cálculo da Cofins, prevalece a legislação
anterior; que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria, conforme sua definição legal pela
Lei nº. 5.764/71; que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento
para as sociedades cooperativas, não compõem, portanto, o fato imponível
para incidência da COFINS e do PIS; que, em relação aos atos cooperativos,
tem-se uma não-incidência, inalterada pela revogação do art. 6º, inciso I,
da LC 70/91. 6. Por fim, restou consignado que o PIS e a COFINS não incidem
sobre os atos cooperativos, devendo ser levada a feito a restrição contida no
artigo 79 da Lei nº 5.764/71, em homenagem à mens legilatoris. 7. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. O sistema jurídico vigente
permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com
a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 9. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 10. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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