TRF2 0023379-15.2011.4.02.5101 00233791520114025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, sob o fundamento de
carência de pressuposto processual de existência. 2. Sem razão a Apelante em
sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado
tratar-se de pessoa falecida, consoante informações constante nos autos. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não
se podendo cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do
Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como
se verifica no presente caso, em que a ação fora proposta em 13/12/2011
em face do Sr. Lino Machado Filho, sendo que este já havia falecido em
03/09/2007. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR 1 FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, sob o fundamento de
carência de pressuposto processual de existência. 2. Sem razão a Apelante em
sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado
tratar-se de pessoa falecida, consoante informações constante nos autos. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não
se podendo cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do
Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como
se verifica no presente caso, em que a ação fora proposta em 13/12/2011
em face do Sr. Lino Machado Filho, sendo que este já havia falecido em
03/09/2007. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR 1 FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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