TRF2 0023384-66.2013.4.02.5101 00233846620134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALOR PREVISTA NO ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. 1.De acordo com o amplo entendimento jurisprudencial,
em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB não se equipara
à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades não têm caráter
tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas
sim o rito processual do Código de Processo Civil. 2. Na forma do art. 6º
da Lei dos Juizados Especiais Federais, só podem ser autores "as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas
na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996", razão pela qual, sendo a OAB
uma autarquia, esta não pode figurar como autora em ação ajuizada perante
o Juizado Especial Federal, independente do valor atribuído à causa. 3. A
prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º, inciso
I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 4-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 5- Quanto ao disposto no art. 8º da
Lei 12.540/11, o qual veda aos conselhos profissionais a execução judicial
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, observa-se
que o referido dispositivo se aplica especificamente à cobrança de anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais, não sendo aplicável no caso da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, a qual é dotada de
personalidade jurídica especial, sui generis, sendo considerada por 1 uns
como autarquia especial ou por equiparação e, por outros, como entidade
autárquica, termo de maior amplitude, expresso no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 6- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALOR PREVISTA NO ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. 1.De acordo com o amplo entendimento jurisprudencial,
em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB não se equipara
à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades não têm caráter
tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas
sim o rito processual do Código de Processo Civil. 2. Na forma do art. 6º
da Lei dos Juizados Especiais Federais, só podem ser autores "as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas
na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996", razão pela qual, sendo a OAB
uma autarquia, esta não pode figurar como autora em ação ajuizada perante
o Juizado Especial Federal, independente do valor atribuído à causa. 3. A
prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º, inciso
I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 4-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 5- Quanto ao disposto no art. 8º da
Lei 12.540/11, o qual veda aos conselhos profissionais a execução judicial
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, observa-se
que o referido dispositivo se aplica especificamente à cobrança de anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais, não sendo aplicável no caso da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, a qual é dotada de
personalidade jurídica especial, sui generis, sendo considerada por 1 uns
como autarquia especial ou por equiparação e, por outros, como entidade
autárquica, termo de maior amplitude, expresso no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 6- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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