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Jurisprudência


TRF2 0023400-20.2013.4.02.5101 00234002020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N° 8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Embora a pessoa maior de 60 anos não figure no rol de beneficiários do RGPS, a pensão por morte ainda encontra previsão nesse regime, de forma que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar a alínea "e" do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 32.914 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 3.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00217512020134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2016. 3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 1 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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