TRF2 0023400-20.2013.4.02.5101 00234002020134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N°
8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante
como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os
valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Embora a pessoa maior de 60
anos não figure no rol de beneficiários do RGPS, a pensão por morte ainda
encontra previsão nesse regime, de forma que o art. 5º da Lei 9.717/98 não
teve o condão de derrogar a alínea "e" do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/90. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 32.914 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 3.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00217512020134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2016. 3. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 1 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N°
8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante
como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os
valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Embora a pessoa maior de 60
anos não figure no rol de beneficiários do RGPS, a pensão por morte ainda
encontra previsão nesse regime, de forma que o art. 5º da Lei 9.717/98 não
teve o condão de derrogar a alínea "e" do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/90. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 32.914 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 3.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00217512020134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2016. 3. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 1 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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