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Jurisprudência


TRF2 0023424-77.2015.4.02.5101 00234247720154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍCIA JUDICIAL AFASTA CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE CARTEIRO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Uma vez que está se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal" (TRF 2ª Região, AC 2013.51.17.002233-3, 6ª Turma Especializada, Des. Fed. Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 13/01/2016, p. 17/02/2016). No mesmo sentido TRF 2ª Região, AC 2013.51.51.132031-4, 6ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, j. 18/01/2016, p. 21/01/2016). 2. Em perícia judicial realizada por médico ortopedista restou evidenciado que "o autor não é portador de doenças ortopédicas, apresentando apenas alteração congênita que corresponde a uma variação anatômica que não lhe confere incapacidade laborativa" e que o mesmo não apresentou alteração laboratorial nos níveis de Gama GT, devendo prevalecer a conclusão da perícia judicial, equidistante das partes, em relação ao laudo da empresa Ré que considerou o Autor inapto para o cargo por apresentar "fragmentação lateral da patela D" e alteração nos níveis da GGT. 3. A Administração tem o direito de realizar inspeções de saúde para fins de contratação de pessoal, por concurso, com vistas a zelar pelo interesse público. E, sendo este o caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito, por parte da Ré, in casu, que enseje a obrigação de indenizar por danos morais o candidato considerado inapto por apresentar condição incapacitante prevista no Edital ("fragmentação lateral da patela D"), ainda que, após a realização de prova pericial, tenha se constatado que a patologia apresentada não o incapacita, de fato, para o exercício do cargo para o qual concorreu. Vale dizer: somente aqueles atos da Administração que estejam completamente eivados de nulidade, em razão de flagrante e óbvia incorreção, é que podem dar ensejo ao dever de indenizar por danos morais, não sendo esta, como visto acima, a hipótese dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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