TRF2 0023424-77.2015.4.02.5101 00234247720154025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍCIA JUDICIAL AFASTA
CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE CARTEIRO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Uma vez que está se
discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve
investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação
emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo
deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal" (TRF 2ª Região, AC
2013.51.17.002233-3, 6ª Turma Especializada, Des. Fed. Relator para Acórdão
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 13/01/2016, p. 17/02/2016). No mesmo
sentido TRF 2ª Região, AC 2013.51.51.132031-4, 6ª Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, j. 18/01/2016,
p. 21/01/2016). 2. Em perícia judicial realizada por médico ortopedista restou
evidenciado que "o autor não é portador de doenças ortopédicas, apresentando
apenas alteração congênita que corresponde a uma variação anatômica que não
lhe confere incapacidade laborativa" e que o mesmo não apresentou alteração
laboratorial nos níveis de Gama GT, devendo prevalecer a conclusão da
perícia judicial, equidistante das partes, em relação ao laudo da empresa
Ré que considerou o Autor inapto para o cargo por apresentar "fragmentação
lateral da patela D" e alteração nos níveis da GGT. 3. A Administração
tem o direito de realizar inspeções de saúde para fins de contratação de
pessoal, por concurso, com vistas a zelar pelo interesse público. E, sendo
este o caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito, por parte da Ré,
in casu, que enseje a obrigação de indenizar por danos morais o candidato
considerado inapto por apresentar condição incapacitante prevista no Edital
("fragmentação lateral da patela D"), ainda que, após a realização de prova
pericial, tenha se constatado que a patologia apresentada não o incapacita,
de fato, para o exercício do cargo para o qual concorreu. Vale dizer: somente
aqueles atos da Administração que estejam completamente eivados de nulidade,
em razão de flagrante e óbvia incorreção, é que podem dar ensejo ao dever
de indenizar por danos morais, não sendo esta, como visto acima, a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍCIA JUDICIAL AFASTA
CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE CARTEIRO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Uma vez que está se
discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve
investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação
emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo
deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal" (TRF 2ª Região, AC
2013.51.17.002233-3, 6ª Turma Especializada, Des. Fed. Relator para Acórdão
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 13/01/2016, p. 17/02/2016). No mesmo
sentido TRF 2ª Região, AC 2013.51.51.132031-4, 6ª Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, j. 18/01/2016,
p. 21/01/2016). 2. Em perícia judicial realizada por médico ortopedista restou
evidenciado que "o autor não é portador de doenças ortopédicas, apresentando
apenas alteração congênita que corresponde a uma variação anatômica que não
lhe confere incapacidade laborativa" e que o mesmo não apresentou alteração
laboratorial nos níveis de Gama GT, devendo prevalecer a conclusão da
perícia judicial, equidistante das partes, em relação ao laudo da empresa
Ré que considerou o Autor inapto para o cargo por apresentar "fragmentação
lateral da patela D" e alteração nos níveis da GGT. 3. A Administração
tem o direito de realizar inspeções de saúde para fins de contratação de
pessoal, por concurso, com vistas a zelar pelo interesse público. E, sendo
este o caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito, por parte da Ré,
in casu, que enseje a obrigação de indenizar por danos morais o candidato
considerado inapto por apresentar condição incapacitante prevista no Edital
("fragmentação lateral da patela D"), ainda que, após a realização de prova
pericial, tenha se constatado que a patologia apresentada não o incapacita,
de fato, para o exercício do cargo para o qual concorreu. Vale dizer: somente
aqueles atos da Administração que estejam completamente eivados de nulidade,
em razão de flagrante e óbvia incorreção, é que podem dar ensejo ao dever
de indenizar por danos morais, não sendo esta, como visto acima, a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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