TRF2 0023432-64.2009.4.02.5101 00234326420094025101
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA
APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos,
por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do
Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado
em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo réu, do posto de
3º Sargento do Corpo de Bombeiros com o cargo de guarda portuário da Companhia
Docas do Rio de Janeiro constitui fato incontroverso nos presentes autos,
contra o qual não se insurge o réu, limitando-se, em seu a pelo a requerer o
parcelamento do valor a que foi condenado a título de multa civil. 3. O Juízo
a quo reconhecendo comprovada a prática da infração prevista no art. 11 da Lei
8.429/92 condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente
à remuneração total do posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, percebida indevidamente, durante todo o período
em que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos de guarda portuário na
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e 3º Sargento do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), valor e ste a ser pago e revertido em prol
do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985. 4. Embora presentes
elementos suficientes à comprovação do ato de improbidade, desnecessária
a aplicação da sanção de perda da função pública, por se tratar de uma das
sanções mais drásticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
devendo ser aplicadas tão somente em casos graves. 5. Razoabilidade do
valor da multa aplicada, eis que inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso III, da LIA.Precedente desta Turma. 6. Razoabilidade da aplicação das
sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja s ócia majoritária pelo mesmo prazo. Precedente desta
Turma. 7. Requerimento de parcelamento do valor da multa civil, aplicando-se,
por analogia, o artigo 1 46 da Lei n. 8112/90 improvido primeiro porque
esta norma trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis, não
estando o apelante enquadrado em tal categoria; segundo porque o dispositivo
legal mencionado disciplina a forma de ressarcimento ao Erário de valores
percebidos indevidamente pelo servidor, hipótese diversa da multa civil cuja
n atureza de sanção civil, não é apta a se confundir com a indenização ao
Erário. 8. Remessa necessária e recursos conhecidos. Improvido o recurso
do réu, e providas em parte a remessa necessária e os recursos do MPF e da
UNIAO. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu
e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos do MPF e da
UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALC IDES MARTINS Relator 2
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA
APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos,
por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do
Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado
em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo réu, do posto de
3º Sargento do Corpo de Bombeiros com o cargo de guarda portuário da Companhia
Docas do Rio de Janeiro constitui fato incontroverso nos presentes autos,
contra o qual não se insurge o réu, limitando-se, em seu a pelo a requerer o
parcelamento do valor a que foi condenado a título de multa civil. 3. O Juízo
a quo reconhecendo comprovada a prática da infração prevista no art. 11 da Lei
8.429/92 condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente
à remuneração total do posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, percebida indevidamente, durante todo o período
em que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos de guarda portuário na
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e 3º Sargento do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), valor e ste a ser pago e revertido em prol
do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985. 4. Embora presentes
elementos suficientes à comprovação do ato de improbidade, desnecessária
a aplicação da sanção de perda da função pública, por se tratar de uma das
sanções mais drásticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
devendo ser aplicadas tão somente em casos graves. 5. Razoabilidade do
valor da multa aplicada, eis que inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso III, da LIA.Precedente desta Turma. 6. Razoabilidade da aplicação das
sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja s ócia majoritária pelo mesmo prazo. Precedente desta
Turma. 7. Requerimento de parcelamento do valor da multa civil, aplicando-se,
por analogia, o artigo 1 46 da Lei n. 8112/90 improvido primeiro porque
esta norma trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis, não
estando o apelante enquadrado em tal categoria; segundo porque o dispositivo
legal mencionado disciplina a forma de ressarcimento ao Erário de valores
percebidos indevidamente pelo servidor, hipótese diversa da multa civil cuja
n atureza de sanção civil, não é apta a se confundir com a indenização ao
Erário. 8. Remessa necessária e recursos conhecidos. Improvido o recurso
do réu, e providas em parte a remessa necessária e os recursos do MPF e da
UNIAO. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu
e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos do MPF e da
UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALC IDES MARTINS Relator 2
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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