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Jurisprudência


TRF2 0023432-64.2009.4.02.5101 00234326420094025101

Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos, por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo réu, do posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros com o cargo de guarda portuário da Companhia Docas do Rio de Janeiro constitui fato incontroverso nos presentes autos, contra o qual não se insurge o réu, limitando-se, em seu a pelo a requerer o parcelamento do valor a que foi condenado a título de multa civil. 3. O Juízo a quo reconhecendo comprovada a prática da infração prevista no art. 11 da Lei 8.429/92 condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente à remuneração total do posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, percebida indevidamente, durante todo o período em que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos de guarda portuário na Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e 3º Sargento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), valor e ste a ser pago e revertido em prol do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985. 4. Embora presentes elementos suficientes à comprovação do ato de improbidade, desnecessária a aplicação da sanção de perda da função pública, por se tratar de uma das sanções mais drásticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicadas tão somente em casos graves. 5. Razoabilidade do valor da multa aplicada, eis que inferior ao máximo admitido pelo artigo 12, inciso III, da LIA.Precedente desta Turma. 6. Razoabilidade da aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja s ócia majoritária pelo mesmo prazo. Precedente desta Turma. 7. Requerimento de parcelamento do valor da multa civil, aplicando-se, por analogia, o artigo 1 46 da Lei n. 8112/90 improvido primeiro porque esta norma trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis, não estando o apelante enquadrado em tal categoria; segundo porque o dispositivo legal mencionado disciplina a forma de ressarcimento ao Erário de valores percebidos indevidamente pelo servidor, hipótese diversa da multa civil cuja n atureza de sanção civil, não é apta a se confundir com a indenização ao Erário. 8. Remessa necessária e recursos conhecidos. Improvido o recurso do réu, e providas em parte a remessa necessária e os recursos do MPF e da UNIAO. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos do MPF e da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALC IDES MARTINS Relator 2

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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