TRF2 0023433-10.2013.4.02.5101 00234331020134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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