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Jurisprudência


TRF2 0023433-49.2009.4.02.5101 00234334920094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI 8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista no artigo 11 da LIA, fixando a multa civil "no valor correspondente à remuneração total do cargo de Agente de disciplina do DEGASE, no Estado do Rio de Janeiro, relativo a todo o período em que acumulou indevidamente os cargos públicos, com arrimo no disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei 8429/1992", considerando, ainda, que, como "a acumulação indevida de cargos durou pouco quase quatro anos"; que "a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público seria desproporcional na presente hipótese", montante a ser revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985 (fls. 130/134). -Na inicial, sustentou o Il. Representante do Parquet Federal ter o réu prestado declaração inverídica perante à Administração Pública, o que levou à infringência da regra de não acumulação de cargos públicos, pugnando, pela configuração dos atos descritos no artigo 11 da LIA. E a sentença julgou procedente o pedido ministerial com base na existência dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que consiste na violação aos princípios da Administração Pública. -Como a legislação é silente quanto à forma de pagamento da penalidade de multa civil decorrente da prática de ato de improbidade e objetivando proporcionar a exequibilidade da sanção imposta, atingindo a finalidade da condenação, notadamente pelos indícios da delicada situação financeira por 1 que passava o réu à época dos fatos, razoável a aplicação, por analogia, do disposto no § 1º, do artigo 46, da Lei 8112/90 (" § 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão"). -Quanto à alegada redução da multa civil para 50% do fixado na sentença, vale registrar que, dos elementos acostados aos autos, tais como cópia de mandado de despejo, de 11/02/2011, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, do ano de 2008 a inicio de 2011, distribuída em 18/06/2008 em face da mãe do autor, em imóvel onde com ela residia, tendo em vista conta de luz em seu nome (fls. 88/94 e 98/101), além de inúmeros empréstimos constantes dos contracheques do réu em fevereiro e março de 2008, da Secretaria de Estado e diversas dívidas listadas em nome do réu, às fls. 110 e verso, ao que tudo indica, revelam que o réu se encontrava em dificuldade financeira quando dos fatos. -Assim, considerando que a LIA, em seu artigo 12, inciso III, prevê o pagamento de "multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente",o montante fixado pela Il. Juíza a quo, correspondente a todo o período em que acumulou os dois cargos, ou seja, de 24.11.2004 a 07.08.2008, revela- se desproporcional, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado pelo servidor, inexistindo elementos que denotassem a prática de infração disciplinar antes dos fatos aqui apontados. -Destarte, o valor fixado na sentença, quanto à multa civil, se mostrou elevado ao perfazer o total da remuneração líquida recebida pelo réu, no DEGASE, no período de 24.11.2004 a 07.08.2008, correspondente a 44 (quarenta e quatro) meses e 13 (treze) dias. Assim, diante do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e da previsão legal da LIA, impõe-se sua redução para 50% (cinquenta por cento) desse quantum. -No tocante ao requerimento da defesa para que seja descontada a multa que lhe foi imposta dos valores a serem restituídos, a título de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual, verifica-se que tal pretensão não encontra base legal, diante da natureza diversa de que se revestem as referidas verbas. -Quanto à postulação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL para que sejam aplicadas as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, não merece guarida. 2 -Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12, da Lei 8429/92, o Juiz, na fixação das penas, "levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências, a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Convém acentuar, ainda, que não existe a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, conforme se vê no caput do artigo 12 da Lei 8429/92 ("Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato") e em precedente do eg. STJ. -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Diante das peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha configurado ímprobo o ato de acumulação ilegal de dois cargos, tal conduta não gerou grandes reflexos, como prejuízo ao erário público, uma vez que não restou demonstrado que o réu recebesse remuneração sem a respectiva contraprestação dos serviços prestados. -Por outro lado, convém, ainda, pontuar que inexiste, quanto ao réu, registro de qualquer falta ou penalidade disciplinar anterior, além do que pediu exoneração do cargo de Agente de Disciplina- DEGASE, da Secretaria de Estado de Educação do RJ, em 07.08.2008, antes, portanto do ajuizamento da ação de improbidade, em 08.10.2009. -E o próprio órgão ministerial, através de parecer nesta instância, opinou que "Em que pese a insurgência recursal do ente público, pugnando pela cominação de todas as penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra do ato praticado dano de tal monta à Administração a justificar sanções mais gravosas, tais como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar ou receber benefícios do poder público, como bem ponderou o juízo de primeira instância" (fl. 237, verso). -Quanto à postulação da UNIÃO FEDERAL para que a multa seja destinada ao ente a que o réu estava vinculado e não ao Fundo 3 do artigo 13 da Lei 7347/1985, não merece prosperar. Utilização das observações expostas em contrarrazões recursais do MPF, às fls. 229/229, verbis: "(...) há que se referir que os valores oriundos da condenação a título de multa deverão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD, criado pela Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, vinculado ao Ministério da Justiça e gerido por seu Conselho Federal que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao ambiente natural, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º da Lei 9.008/1995). Isso, porque constituem recursos do FDD justamente o produto da arrecadação das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 2º, inciso I, da Lei 9.008/1995). Tais recursos deverão ser depositado em conta especial centralizada, mantida pelo Banco do Brasil S/A, em Brasília, devendo a secretaria desse juízo repassar os valores depositados em conta vinculada ao feito ao Conselho Federal Gestor do Fundo". -Recursos da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos e recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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