TRF2 0023433-49.2009.4.02.5101 00234334920094025101
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando a multa civil "no valor correspondente à
remuneração total do cargo de Agente de disciplina do DEGASE, no Estado do
Rio de Janeiro, relativo a todo o período em que acumulou indevidamente os
cargos públicos, com arrimo no disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
8429/1992", considerando, ainda, que, como "a acumulação indevida de cargos
durou pouco quase quatro anos"; que "a aplicação das sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar
com o Poder Público seria desproporcional na presente hipótese", montante a
ser revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985
(fls. 130/134). -Na inicial, sustentou o Il. Representante do Parquet Federal
ter o réu prestado declaração inverídica perante à Administração Pública,
o que levou à infringência da regra de não acumulação de cargos públicos,
pugnando, pela configuração dos atos descritos no artigo 11 da LIA. E a
sentença julgou procedente o pedido ministerial com base na existência
dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992, que consiste na violação aos princípios da
Administração Pública. -Como a legislação é silente quanto à forma de
pagamento da penalidade de multa civil decorrente da prática de ato de
improbidade e objetivando proporcionar a exequibilidade da sanção imposta,
atingindo a finalidade da condenação, notadamente pelos indícios da delicada
situação financeira por 1 que passava o réu à época dos fatos, razoável a
aplicação, por analogia, do disposto no § 1º, do artigo 46, da Lei 8112/90
(" § 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão"). -Quanto à alegada
redução da multa civil para 50% do fixado na sentença, vale registrar que,
dos elementos acostados aos autos, tais como cópia de mandado de despejo, de
11/02/2011, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres,
do ano de 2008 a inicio de 2011, distribuída em 18/06/2008 em face da mãe
do autor, em imóvel onde com ela residia, tendo em vista conta de luz em
seu nome (fls. 88/94 e 98/101), além de inúmeros empréstimos constantes dos
contracheques do réu em fevereiro e março de 2008, da Secretaria de Estado
e diversas dívidas listadas em nome do réu, às fls. 110 e verso, ao que tudo
indica, revelam que o réu se encontrava em dificuldade financeira quando dos
fatos. -Assim, considerando que a LIA, em seu artigo 12, inciso III, prevê o
pagamento de "multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente",o montante fixado pela Il. Juíza a quo, correspondente a todo o
período em que acumulou os dois cargos, ou seja, de 24.11.2004 a 07.08.2008,
revela- se desproporcional, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado
pelo servidor, inexistindo elementos que denotassem a prática de infração
disciplinar antes dos fatos aqui apontados. -Destarte, o valor fixado na
sentença, quanto à multa civil, se mostrou elevado ao perfazer o total da
remuneração líquida recebida pelo réu, no DEGASE, no período de 24.11.2004
a 07.08.2008, correspondente a 44 (quarenta e quatro) meses e 13 (treze)
dias. Assim, diante do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade
e da previsão legal da LIA, impõe-se sua redução para 50% (cinquenta por
cento) desse quantum. -No tocante ao requerimento da defesa para que seja
descontada a multa que lhe foi imposta dos valores a serem restituídos, a
título de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste
anual, verifica-se que tal pretensão não encontra base legal, diante da
natureza diversa de que se revestem as referidas verbas. -Quanto à postulação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL para que sejam aplicadas
as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos,
não merece guarida. 2 -Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12,
da Lei 8429/92, o Juiz, na fixação das penas, "levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente",
devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Convém acentuar, ainda, que não existe a obrigação de
se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, conforme se vê no caput
do artigo 12 da Lei 8429/92 ("Art.12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato") e em
precedente do eg. STJ. -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário
na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Diante das
peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha configurado ímprobo o ato
de acumulação ilegal de dois cargos, tal conduta não gerou grandes reflexos,
como prejuízo ao erário público, uma vez que não restou demonstrado que
o réu recebesse remuneração sem a respectiva contraprestação dos serviços
prestados. -Por outro lado, convém, ainda, pontuar que inexiste, quanto ao
réu, registro de qualquer falta ou penalidade disciplinar anterior, além do
que pediu exoneração do cargo de Agente de Disciplina- DEGASE, da Secretaria
de Estado de Educação do RJ, em 07.08.2008, antes, portanto do ajuizamento da
ação de improbidade, em 08.10.2009. -E o próprio órgão ministerial, através
de parecer nesta instância, opinou que "Em que pese a insurgência recursal do
ente público, pugnando pela cominação de todas as penas previstas no artigo
12 da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra do ato praticado
dano de tal monta à Administração a justificar sanções mais gravosas, tais
como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar ou receber
benefícios do poder público, como bem ponderou o juízo de primeira instância"
(fl. 237, verso). -Quanto à postulação da UNIÃO FEDERAL para que a multa seja
destinada ao ente a que o réu estava vinculado e não ao Fundo 3 do artigo 13
da Lei 7347/1985, não merece prosperar. Utilização das observações expostas
em contrarrazões recursais do MPF, às fls. 229/229, verbis: "(...) há que
se referir que os valores oriundos da condenação a título de multa deverão
ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD, criado pela Lei nº
7347, de 24 de julho de 1985, vinculado ao Ministério da Justiça e gerido por
seu Conselho Federal que tem por finalidade a reparação dos danos causados
ao ambiente natural, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica
e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º da Lei 9.008/1995). Isso,
porque constituem recursos do FDD justamente o produto da arrecadação das
condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985 (art. 2º, inciso I, da Lei 9.008/1995). Tais recursos deverão ser
depositado em conta especial centralizada, mantida pelo Banco do Brasil S/A,
em Brasília, devendo a secretaria desse juízo repassar os valores depositados
em conta vinculada ao feito ao Conselho Federal Gestor do Fundo". -Recursos
da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos e recurso do
réu parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando a multa civil "no valor correspondente à
remuneração total do cargo de Agente de disciplina do DEGASE, no Estado do
Rio de Janeiro, relativo a todo o período em que acumulou indevidamente os
cargos públicos, com arrimo no disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
8429/1992", considerando, ainda, que, como "a acumulação indevida de cargos
durou pouco quase quatro anos"; que "a aplicação das sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar
com o Poder Público seria desproporcional na presente hipótese", montante a
ser revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985
(fls. 130/134). -Na inicial, sustentou o Il. Representante do Parquet Federal
ter o réu prestado declaração inverídica perante à Administração Pública,
o que levou à infringência da regra de não acumulação de cargos públicos,
pugnando, pela configuração dos atos descritos no artigo 11 da LIA. E a
sentença julgou procedente o pedido ministerial com base na existência
dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992, que consiste na violação aos princípios da
Administração Pública. -Como a legislação é silente quanto à forma de
pagamento da penalidade de multa civil decorrente da prática de ato de
improbidade e objetivando proporcionar a exequibilidade da sanção imposta,
atingindo a finalidade da condenação, notadamente pelos indícios da delicada
situação financeira por 1 que passava o réu à época dos fatos, razoável a
aplicação, por analogia, do disposto no § 1º, do artigo 46, da Lei 8112/90
(" § 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão"). -Quanto à alegada
redução da multa civil para 50% do fixado na sentença, vale registrar que,
dos elementos acostados aos autos, tais como cópia de mandado de despejo, de
11/02/2011, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres,
do ano de 2008 a inicio de 2011, distribuída em 18/06/2008 em face da mãe
do autor, em imóvel onde com ela residia, tendo em vista conta de luz em
seu nome (fls. 88/94 e 98/101), além de inúmeros empréstimos constantes dos
contracheques do réu em fevereiro e março de 2008, da Secretaria de Estado
e diversas dívidas listadas em nome do réu, às fls. 110 e verso, ao que tudo
indica, revelam que o réu se encontrava em dificuldade financeira quando dos
fatos. -Assim, considerando que a LIA, em seu artigo 12, inciso III, prevê o
pagamento de "multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente",o montante fixado pela Il. Juíza a quo, correspondente a todo o
período em que acumulou os dois cargos, ou seja, de 24.11.2004 a 07.08.2008,
revela- se desproporcional, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado
pelo servidor, inexistindo elementos que denotassem a prática de infração
disciplinar antes dos fatos aqui apontados. -Destarte, o valor fixado na
sentença, quanto à multa civil, se mostrou elevado ao perfazer o total da
remuneração líquida recebida pelo réu, no DEGASE, no período de 24.11.2004
a 07.08.2008, correspondente a 44 (quarenta e quatro) meses e 13 (treze)
dias. Assim, diante do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade
e da previsão legal da LIA, impõe-se sua redução para 50% (cinquenta por
cento) desse quantum. -No tocante ao requerimento da defesa para que seja
descontada a multa que lhe foi imposta dos valores a serem restituídos, a
título de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste
anual, verifica-se que tal pretensão não encontra base legal, diante da
natureza diversa de que se revestem as referidas verbas. -Quanto à postulação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL para que sejam aplicadas
as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos,
não merece guarida. 2 -Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12,
da Lei 8429/92, o Juiz, na fixação das penas, "levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente",
devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Convém acentuar, ainda, que não existe a obrigação de
se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, conforme se vê no caput
do artigo 12 da Lei 8429/92 ("Art.12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato") e em
precedente do eg. STJ. -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário
na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Diante das
peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha configurado ímprobo o ato
de acumulação ilegal de dois cargos, tal conduta não gerou grandes reflexos,
como prejuízo ao erário público, uma vez que não restou demonstrado que
o réu recebesse remuneração sem a respectiva contraprestação dos serviços
prestados. -Por outro lado, convém, ainda, pontuar que inexiste, quanto ao
réu, registro de qualquer falta ou penalidade disciplinar anterior, além do
que pediu exoneração do cargo de Agente de Disciplina- DEGASE, da Secretaria
de Estado de Educação do RJ, em 07.08.2008, antes, portanto do ajuizamento da
ação de improbidade, em 08.10.2009. -E o próprio órgão ministerial, através
de parecer nesta instância, opinou que "Em que pese a insurgência recursal do
ente público, pugnando pela cominação de todas as penas previstas no artigo
12 da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra do ato praticado
dano de tal monta à Administração a justificar sanções mais gravosas, tais
como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar ou receber
benefícios do poder público, como bem ponderou o juízo de primeira instância"
(fl. 237, verso). -Quanto à postulação da UNIÃO FEDERAL para que a multa seja
destinada ao ente a que o réu estava vinculado e não ao Fundo 3 do artigo 13
da Lei 7347/1985, não merece prosperar. Utilização das observações expostas
em contrarrazões recursais do MPF, às fls. 229/229, verbis: "(...) há que
se referir que os valores oriundos da condenação a título de multa deverão
ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD, criado pela Lei nº
7347, de 24 de julho de 1985, vinculado ao Ministério da Justiça e gerido por
seu Conselho Federal que tem por finalidade a reparação dos danos causados
ao ambiente natural, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica
e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º da Lei 9.008/1995). Isso,
porque constituem recursos do FDD justamente o produto da arrecadação das
condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985 (art. 2º, inciso I, da Lei 9.008/1995). Tais recursos deverão ser
depositado em conta especial centralizada, mantida pelo Banco do Brasil S/A,
em Brasília, devendo a secretaria desse juízo repassar os valores depositados
em conta vinculada ao feito ao Conselho Federal Gestor do Fundo". -Recursos
da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos e recurso do
réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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