TRF2 0023445-63.2009.4.02.5101 00234456320094025101
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2
- A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo
juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme
artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A lei que dispõe sobre a assistência
judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a
verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à
justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo
para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure
verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4 -
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade
maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável
adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de
assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11
de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais,
segundo a qual "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que
integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total
de 3 (três) salários mínimos". 5 - A aludida Resolução do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que,
embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela
Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para
o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário,
e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas
oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários
mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos,
gastos extraordinários com saúde e outros gastos 1 extraordinários e
essenciais. 6 - No caso em apreço, observa-se que o apelante é guarda
portuário da Companhia Docas do Rio de Janeiro, sendo que, da análise
do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de fevereiro de 2016,
observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento mensal bruto, já
deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos. 7 -
Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento do apelante, ou de
sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais. 8
- Na fixação e na dosimetria das penalidades, somando-se aos parâmetros
já estabelecidos pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, quais
sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente,
devem, ainda, ser observados outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, a suficiência da sanção, dentre outros. 9 - No
caso em apreço, muito embora a magistrada sentenciante, quando da aplicação
da multa civil, tenha considerado a conduta do apelante como de pequena
gravidade, fixou a penalidade em valor elevado, correspondente a 25 (vinte
e cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida, o que se revela
desproporcional, sobretudo se for levado em consideração o pequeno período
em que houve o acúmulo indevido de cargos públicos, de aproximadamente 10
(dez) meses, e que não há notícia de que o apelante não tenha desempenhado
de forma satisfatória as suas atribuições em ambos os cargos públicos por ele
ocupados. 10 - Desta forma, à luz do princípio constitucional da razoabilidade
e considerando, ainda, a pequena gravidade da conduta perpetrada pela apelante,
que não gerou dano ao erário público nem enriquecimento ilícito, a penalidade
de multa civil deve ser fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
por ele percebida como agente de inspeção de controle urbano da Prefeitura
do Município do Rio de Janeiro no mês de abril de 2008, momento a partir do
qual cessou a irregularidade. 11 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2
- A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo
juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme
artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A lei que dispõe sobre a assistência
judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a
verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à
justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo
para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure
verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4 -
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade
maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável
adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de
assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11
de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais,
segundo a qual "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que
integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total
de 3 (três) salários mínimos". 5 - A aludida Resolução do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que,
embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela
Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para
o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário,
e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas
oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários
mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos,
gastos extraordinários com saúde e outros gastos 1 extraordinários e
essenciais. 6 - No caso em apreço, observa-se que o apelante é guarda
portuário da Companhia Docas do Rio de Janeiro, sendo que, da análise
do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de fevereiro de 2016,
observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento mensal bruto, já
deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos. 7 -
Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento do apelante, ou de
sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais. 8
- Na fixação e na dosimetria das penalidades, somando-se aos parâmetros
já estabelecidos pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, quais
sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente,
devem, ainda, ser observados outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, a suficiência da sanção, dentre outros. 9 - No
caso em apreço, muito embora a magistrada sentenciante, quando da aplicação
da multa civil, tenha considerado a conduta do apelante como de pequena
gravidade, fixou a penalidade em valor elevado, correspondente a 25 (vinte
e cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida, o que se revela
desproporcional, sobretudo se for levado em consideração o pequeno período
em que houve o acúmulo indevido de cargos públicos, de aproximadamente 10
(dez) meses, e que não há notícia de que o apelante não tenha desempenhado
de forma satisfatória as suas atribuições em ambos os cargos públicos por ele
ocupados. 10 - Desta forma, à luz do princípio constitucional da razoabilidade
e considerando, ainda, a pequena gravidade da conduta perpetrada pela apelante,
que não gerou dano ao erário público nem enriquecimento ilícito, a penalidade
de multa civil deve ser fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
por ele percebida como agente de inspeção de controle urbano da Prefeitura
do Município do Rio de Janeiro no mês de abril de 2008, momento a partir do
qual cessou a irregularidade. 11 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão