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Jurisprudência


TRF2 0023461-75.2013.4.02.5101 00234617520134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO- EDUCAÇÃO) incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, de modo que também devem ser excluídas de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas que, não obstante a sua natureza remuneratória, não integram o salário de contribuição, nos moldes do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. (Precedentes do TRF 2ª Região: 3ª Turma Especializada, APELREEX 201051010091133-RJ, Rel. Desembargador Federal Marcello Granado, E-DJF2R: 23/09/2013; APELREEX 201051100033341, Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, E-DJF2R: 26/08/2014; AC 201150010120974, Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, E-DJF2R - Data::12/11/2013). 5. Embargos de declaração da Impetrante conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da União Federal conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da conclusão. 1

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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