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Jurisprudência


TRF2 0023466-97.2013.4.02.5101 00234669720134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL DESIGN. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE "INDÚSTRIA CRIATIVA". VINCULAÇÃO AO EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA 149/2013. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante, matriculado no curso de "Comunicação Visual Design" solicitou sua participação no Programa "Ciência Sem Fronteiras / Graduação Sanduíche no Exterior - SWG - Canadá CBIE - 149/2013", na área de conhecimento "Programação Visual", e o tema "Indústria Criativa", que restou indeferida sob o fundamento: "Candidato não está matriculado em curso de nível superior nas áreas e temas contemplados do Programa Ciência s em Fronteiras". 2. O Edital da Chamada Pública em questão possui enfoque em cursos na área tecnológica. No item a respeito de "Indústria Criativa", em que o Impetrante tenta se inserir, o próprio Edital, que é norma vigente entre as partes, diz "indústria criativa, com ênfase em produtos e processos para desenvolvimento tecnológico em inovação". 3. O Programa Ciência sem Fronteiras é uma política de fomento de estudo, de ensino. É uma maneira de o Governo dizer que nós temos interesse, no caso da Chamada Pública em comento, em formar profissionais na área tecnológica. É uma escolha livre do Governo e stabelecer quais são as áreas de ciências em que ele quer investir e fomentar no País. 4. Ampliar esses cursos, por mais que se busque traçar semelhanças entre um curso universitário e outro - e pode haver áreas de contato, algumas disciplinas em comum, inclusive -, interferiria na discricionariedade da Administração, pois cada curso possui perfil próprio, com enfoques diversos. Tentar estabelecer através de decisão judicial a ampliação da política de fomento do Governo me parece uma invasão nítida de uma área discricionária. 5. Há previsão editalícia expressa da possibilidade de restrições para os candidatos matriculados em cursos das áreas de Indústria Criativa, atribuindo a definição sobre p ertinência das candidaturas às diversas áreas e temas ao CNPq. 6. Não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante, pois as regras editalícias foram suficientemente claras ao indicar que caberia ao "CAPES, vinculada ao Ministério da Educação e ao CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, definirem a pertinência das candidaturas às diversas áreas e temas, conforme o curso de origem dos 1 c andidatos". 7 . Apelação desprovida. /cgt

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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