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Jurisprudência


TRF2 0023482-43.2016.4.02.5102 00234824320164025102

Ementa
APELAÇÃO. ADMIN ISTRATIVO. SERVIDOR PÚBL ICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h a m c a r g o n o s e r v i ç o p ú b l i c o s o m e n t e s e r ã o s u b m e t i d o s a o novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federa l o r iundo de ou t ro en te da federação que não tenha ins t i t u ído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. 4. Na espécie, a autora ingressou no serviço público estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, vindo, posteriormente, a ser empossada no serviço público federal após a criação da FUNSPRESP-EXE, sendo-lhe imposto o Regime de Previdência Complementar. Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua opção. 5. Recurso de apelação provido para determinar seja aplicada à autora a sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação unicamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a Iimitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ii) determinar a ré que retifique os assentos funcionais da autora para adequar seu regime previdenciário; iii) determinar a ré que passe a descontar a contribuição previdenciária correta da autora, bem como a recolher a contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor; iv) determinar que a parte ré promova o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição dos substituídos que supera o teto do 1 RGPS, relativas ao período que vai do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, devendo as partes arcarem com a contraprestação que lhes cabe, com relação às parcelas contributivas; e v) com a inversão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : 10/05/2016 - EXCL. CONF. FL. 64.
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