TRF2 0023483-46.2007.4.02.5101 00234834620074025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1 - Não há a alegada inépcia
da inicial. O contribuinte não aponta, em momento algum, que o tributo é
devido. Ao contrário, desenvolve extensa causa de pedir demonstrando por que a
exigência não lhe poderia ter sido formulada. Além disso, o pedido formulado
pelo contribuinte é o tecnicamente mais adequado. Se o crédito tributário
foi extinto pelo pagamento, não se justificaria mais pleitear a anulação do
lançamento, pois não poderia haver o ajuizamento de execução fiscal para a
exigência daquele. 2 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168, I,
do CTN. Não se verificou a prescrição dapretensão de compensação dos créditos
tributários, pois embora o pagamento indevido mais antigo tenha ocorrido
em 07.02.2002, tal quitação foi feita em contexto de depósito recursal,
encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão da
pendência de decisão em âmbito administrativo, motivo por que a pretensão
da Autora não foi alcançada pela prescrição. 3 -Para os fatos geradores
anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31
da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador
(responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração percebida emdecorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas apóso trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art.170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do
STJ. 5 - O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária relativos a períodos
anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido
(se posterior a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição;
no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6 - As regras relativas a honorários
previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Honorários, estabelecidos com
base no art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em apreciação equitativa, devem ser mantidos. 7 - Apelação da União a que
se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida, para consignar
que a Autora faz jus à compensação do indébito, nos termos definidos acima,
com a incidência apenas da Selic, a partir do recolhimento indevido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1 - Não há a alegada inépcia
da inicial. O contribuinte não aponta, em momento algum, que o tributo é
devido. Ao contrário, desenvolve extensa causa de pedir demonstrando por que a
exigência não lhe poderia ter sido formulada. Além disso, o pedido formulado
pelo contribuinte é o tecnicamente mais adequado. Se o crédito tributário
foi extinto pelo pagamento, não se justificaria mais pleitear a anulação do
lançamento, pois não poderia haver o ajuizamento de execução fiscal para a
exigência daquele. 2 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168, I,
do CTN. Não se verificou a prescrição dapretensão de compensação dos créditos
tributários, pois embora o pagamento indevido mais antigo tenha ocorrido
em 07.02.2002, tal quitação foi feita em contexto de depósito recursal,
encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão da
pendência de decisão em âmbito administrativo, motivo por que a pretensão
da Autora não foi alcançada pela prescrição. 3 -Para os fatos geradores
anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31
da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador
(responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração percebida emdecorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas apóso trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art.170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do
STJ. 5 - O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária relativos a períodos
anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido
(se posterior a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição;
no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6 - As regras relativas a honorários
previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Honorários, estabelecidos com
base no art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em apreciação equitativa, devem ser mantidos. 7 - Apelação da União a que
se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida, para consignar
que a Autora faz jus à compensação do indébito, nos termos definidos acima,
com a incidência apenas da Selic, a partir do recolhimento indevido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão