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Jurisprudência


TRF2 0023483-46.2007.4.02.5101 00234834620074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1 - Não há a alegada inépcia da inicial. O contribuinte não aponta, em momento algum, que o tributo é devido. Ao contrário, desenvolve extensa causa de pedir demonstrando por que a exigência não lhe poderia ter sido formulada. Além disso, o pedido formulado pelo contribuinte é o tecnicamente mais adequado. Se o crédito tributário foi extinto pelo pagamento, não se justificaria mais pleitear a anulação do lançamento, pois não poderia haver o ajuizamento de execução fiscal para a exigência daquele. 2 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168, I, do CTN. Não se verificou a prescrição dapretensão de compensação dos créditos tributários, pois embora o pagamento indevido mais antigo tenha ocorrido em 07.02.2002, tal quitação foi feita em contexto de depósito recursal, encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência de decisão em âmbito administrativo, motivo por que a pretensão da Autora não foi alcançada pela prescrição. 3 -Para os fatos geradores anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador (responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida emdecorrência da prestação de serviços de mão-de-obra se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas apóso trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art.170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5 - O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6 - As regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Honorários, estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em apreciação equitativa, devem ser mantidos. 7 - Apelação da União a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida, para consignar que a Autora faz jus à compensação do indébito, nos termos definidos acima, com a incidência apenas da Selic, a partir do recolhimento indevido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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