TRF2 0023494-65.2013.4.02.5101 00234946520134025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COTA-
PARTE. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I - Os cálculos homologados
não levaram em conta o valor correto e o período de vigência em que houve,
em favor da exequente, diferenças no tocante à cota-parte recebida a título
de pensão por morte, o que enseja ajustes na referida conta. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COTA-
PARTE. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I - Os cálculos homologados
não levaram em conta o valor correto e o período de vigência em que houve,
em favor da exequente, diferenças no tocante à cota-parte recebida a título
de pensão por morte, o que enseja ajustes na referida conta. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. III - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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