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Jurisprudência


TRF2 0023501-57.2013.4.02.5101 00235015720134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO C ONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando a declaração da aposentadoria da apelada na condição de ferroviária, nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como o pagamento da complementação de aposentadoria, correspondente à diferença dos proventos recebidos pelo INSS e o valor recebido pelos servidores da ativa, com o c onsequente pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente. 2. In casu, afirma o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista a ausência de apreciação acerca da ilegitimidade passiva do INSS, bem como do fato de a Fazenda Pública complementar aposentadoria de pessoa que se desligou da Administração Pública antes de se aposentar e não ocupava nenhum cargo na RFFSA no momento da aposentadoria e, ainda, sobre a i ncidência do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros de mora e à correção monetária. 3. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua p rocedência, o que não ocorreu in casu. 4. No tocante à ilegitimidade passiva do INSS, o julgado recorrido afastou a alegação, inclusive com base em entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, segundo o qual a legitimidade da autarquia previdenciária se impõe no fato de ser responsável pelo cálculo da complementação de a posentadoria, não havendo, pois, que se falar em omissão. 5. Com relação ao afastamento da apelada do serviço público, melhor sorte não assiste à embargante, pois o acórdão é cristalino ao sedimentar que "o fato de a apelada ter sido posteriormente transferida para a FLUMITRENS não retira seu direito à complementação requerida, principalmente porque as sucessões trabalhistas ocorridas no setor decorreram da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário". Logo, o assunto foi devidamente tratado no sentido de que as frequentes sucessões trabalhistas sem opção pelo empregado não pode ter condão de afastar seus direitos. 1 6. No que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou de execução. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de P rocesso Civil, o que não se constata na situação vertente. 7. Embargos declaratórios parcialmente providos para determinar a valoração dos juros e correção n o momento da liquidação do julgado. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2018 (data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado Rel ator 2

Data do Julgamento : 19/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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