TRF2 0023506-79.2013.4.02.5101 00235067920134025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS
PREVISTOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária. Exordial relata que a demandante
prestou concurso para seleção e incorporação de profissionais de nível
superior voluntário à prestação do serviço militar temporário - EAT/EIT 2013 -
Fonoaudiologia. Sustenta que a banca examinadora revisou as notas e a excluiu
do certamente sob a alegação de que não teria cumprido a alínea i, do subitem
4.5.1 do edital. Objetiva: (i) a declaração de nulidade do referido item do
Edital que exige a certidão de quitação emitida pelo Conselho Profissional;
(ii) sua reinclusão no certame, com direito à nomeação e posse; e (iii)
a anulação do ato que indeferiu o recurso da prova de títulos. Sentença
de procedência. Apelação da União. 2. O item 4.5 do edital enumera os
documentos comprobatórios da condição para a participação no certame,
que devem ser apresentados pelos candidatos no ato da inscrição, dentre os
quais, "declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva
Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, que comprove encontrar-se o
candidato em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais e em situação
de regularidade junto ao mesmo, incluindo a correspondente habilitação ao
exercício da profissão na especialidade a que concorre" (item 4.5.i), cuja
ausência conduz, nos moldes do item 10.3.1.a, a e x c l u s ã o d o c a n d i
d a t o d o p r o c e s s o s e l e t i v o . Uma vez publicado e iniciado o
concurso, a regra é a impossibilidade de disposição em contrário às regras
previamente estabelecidas, desde que não ocorra violação a princípios,
valores e dispositivos legais, diante dos quais se torna possível o
controle pelo Judiciário das condutas administrativas. Acolher-se o pleito
da demandante significa afrontar os princípios da legalidade e da isonomia,
pois se trata de desrespeito às normas do edital, que vincula a Administração
Pública e os administrados, já que esses aderem espontaneamente às cláusulas
editalícias quando se submetem ao certame. Precedentes desta Corte Regional:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00243685020134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E- DJF2R 2.2.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010233378
,Rel.Des.Fed. Guilherme Couto de Castro, e-djf2r 21.5.2014. 1 3. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS
PREVISTOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária. Exordial relata que a demandante
prestou concurso para seleção e incorporação de profissionais de nível
superior voluntário à prestação do serviço militar temporário - EAT/EIT 2013 -
Fonoaudiologia. Sustenta que a banca examinadora revisou as notas e a excluiu
do certamente sob a alegação de que não teria cumprido a alínea i, do subitem
4.5.1 do edital. Objetiva: (i) a declaração de nulidade do referido item do
Edital que exige a certidão de quitação emitida pelo Conselho Profissional;
(ii) sua reinclusão no certame, com direito à nomeação e posse; e (iii)
a anulação do ato que indeferiu o recurso da prova de títulos. Sentença
de procedência. Apelação da União. 2. O item 4.5 do edital enumera os
documentos comprobatórios da condição para a participação no certame,
que devem ser apresentados pelos candidatos no ato da inscrição, dentre os
quais, "declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva
Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, que comprove encontrar-se o
candidato em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais e em situação
de regularidade junto ao mesmo, incluindo a correspondente habilitação ao
exercício da profissão na especialidade a que concorre" (item 4.5.i), cuja
ausência conduz, nos moldes do item 10.3.1.a, a e x c l u s ã o d o c a n d i
d a t o d o p r o c e s s o s e l e t i v o . Uma vez publicado e iniciado o
concurso, a regra é a impossibilidade de disposição em contrário às regras
previamente estabelecidas, desde que não ocorra violação a princípios,
valores e dispositivos legais, diante dos quais se torna possível o
controle pelo Judiciário das condutas administrativas. Acolher-se o pleito
da demandante significa afrontar os princípios da legalidade e da isonomia,
pois se trata de desrespeito às normas do edital, que vincula a Administração
Pública e os administrados, já que esses aderem espontaneamente às cláusulas
editalícias quando se submetem ao certame. Precedentes desta Corte Regional:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00243685020134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E- DJF2R 2.2.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010233378
,Rel.Des.Fed. Guilherme Couto de Castro, e-djf2r 21.5.2014. 1 3. Remessa
necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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