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Jurisprudência


TRF2 0023506-79.2013.4.02.5101 00235067920134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária. Exordial relata que a demandante prestou concurso para seleção e incorporação de profissionais de nível superior voluntário à prestação do serviço militar temporário - EAT/EIT 2013 - Fonoaudiologia. Sustenta que a banca examinadora revisou as notas e a excluiu do certamente sob a alegação de que não teria cumprido a alínea i, do subitem 4.5.1 do edital. Objetiva: (i) a declaração de nulidade do referido item do Edital que exige a certidão de quitação emitida pelo Conselho Profissional; (ii) sua reinclusão no certame, com direito à nomeação e posse; e (iii) a anulação do ato que indeferiu o recurso da prova de títulos. Sentença de procedência. Apelação da União. 2. O item 4.5 do edital enumera os documentos comprobatórios da condição para a participação no certame, que devem ser apresentados pelos candidatos no ato da inscrição, dentre os quais, "declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, que comprove encontrar-se o candidato em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais e em situação de regularidade junto ao mesmo, incluindo a correspondente habilitação ao exercício da profissão na especialidade a que concorre" (item 4.5.i), cuja ausência conduz, nos moldes do item 10.3.1.a, a e x c l u s ã o d o c a n d i d a t o d o p r o c e s s o s e l e t i v o . Uma vez publicado e iniciado o concurso, a regra é a impossibilidade de disposição em contrário às regras previamente estabelecidas, desde que não ocorra violação a princípios, valores e dispositivos legais, diante dos quais se torna possível o controle pelo Judiciário das condutas administrativas. Acolher-se o pleito da demandante significa afrontar os princípios da legalidade e da isonomia, pois se trata de desrespeito às normas do edital, que vincula a Administração Pública e os administrados, já que esses aderem espontaneamente às cláusulas editalícias quando se submetem ao certame. Precedentes desta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00243685020134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 2.2.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010233378 ,Rel.Des.Fed. Guilherme Couto de Castro, e-djf2r 21.5.2014. 1 3. Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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