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Jurisprudência


TRF2 0023514-85.2015.4.02.5101 00235148520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRAUDULENTA. ART. 37, § 5º DA CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O INSS ajuizou a presente ação ordinária objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu, a título de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a prescrição do crédito, de natureza administrativa, por entender que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos contado de sua constituição. 3. O apelante alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 4. O Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 26.210-DF, publicado em 10/10/2008, se posicionou pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação do art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Em seu voto, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a imprescritibilidade incide não apenas nas ações movidas contra agentes públicos, mas sobre qualquer hipótese de ressarcimento ao erário vinculado à prática de ato ilícito. 5. Sendo assim, na medida em que se verifica, da leitura do processo administrativo que apurou o débito (fls. 13/85), que a presente demanda pretende o ressarcimento de valores recebidos indevidamente, de forma fraudulenta, deve ser reconhecida a sua imprescritibilidade. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : CF DEC FLS 88/89 CF DESP FLS 102 - RETORNO À 9ª VF.
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