TRF2 0023514-85.2015.4.02.5101 00235148520154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRAUDULENTA. ART. 37, § 5º DA
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O INSS ajuizou a presente ação ordinária
objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu, a
título de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a prescrição do
crédito, de natureza administrativa, por entender que a ação foi ajuizada após
o decurso do prazo de cinco anos contado de sua constituição. 3. O apelante
alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário,
nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 4. O Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n°
26.210-DF, publicado em 10/10/2008, se posicionou pela imprescritibilidade
das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação
do art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Em seu voto, o Relator Ministro
Ricardo Lewandowski destacou que a imprescritibilidade incide não apenas
nas ações movidas contra agentes públicos, mas sobre qualquer hipótese de
ressarcimento ao erário vinculado à prática de ato ilícito. 5. Sendo assim,
na medida em que se verifica, da leitura do processo administrativo que apurou
o débito (fls. 13/85), que a presente demanda pretende o ressarcimento de
valores recebidos indevidamente, de forma fraudulenta, deve ser reconhecida
a sua imprescritibilidade. 6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRAUDULENTA. ART. 37, § 5º DA
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O INSS ajuizou a presente ação ordinária
objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu, a
título de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a prescrição do
crédito, de natureza administrativa, por entender que a ação foi ajuizada após
o decurso do prazo de cinco anos contado de sua constituição. 3. O apelante
alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário,
nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 4. O Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n°
26.210-DF, publicado em 10/10/2008, se posicionou pela imprescritibilidade
das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação
do art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Em seu voto, o Relator Ministro
Ricardo Lewandowski destacou que a imprescritibilidade incide não apenas
nas ações movidas contra agentes públicos, mas sobre qualquer hipótese de
ressarcimento ao erário vinculado à prática de ato ilícito. 5. Sendo assim,
na medida em que se verifica, da leitura do processo administrativo que apurou
o débito (fls. 13/85), que a presente demanda pretende o ressarcimento de
valores recebidos indevidamente, de forma fraudulenta, deve ser reconhecida
a sua imprescritibilidade. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
CF DEC FLS 88/89 CF DESP FLS 102 - RETORNO À 9ª VF.
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