TRF2 0023517-11.2013.4.02.5101 00235171120134025101
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas corretoras de seguros,
cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de
clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras,
previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à
distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma forma, não existe
equivalência entre o corretor de seguros privados, cujas atividades são
disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no
Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.886/1965, conforme já delineado julgamento
do REsp nº 989.735/PR" (AgRg no REsp nº 1.251.506/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 6/9/11). 2. A impetrante tem por objeto a corretagem
e administração de seguros, ou seja, é mera intermediadora de negócios
envolvendo seguros, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas, não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22,
§1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras na
busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
nem se equipara aos agentes autônomos de seguros privados, cuja atividade é
distinta e disciplinada por regime jurídico diverso. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras
de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei
n. 8.212/91. Posteriormente, a tese foi sumulada no âmbito da Corte Superior
(Súmula 584). 4. A compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da
Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a
prescrição quinquenal, ressalvando a impossibilidade de compensação com as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo
26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não
é aplicável às aludidas contribuições. 5. Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas corretoras de seguros,
cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de
clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras,
previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à
distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma forma, não existe
equivalência entre o corretor de seguros privados, cujas atividades são
disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no
Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.886/1965, conforme já delineado julgamento
do REsp nº 989.735/PR" (AgRg no REsp nº 1.251.506/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 6/9/11). 2. A impetrante tem por objeto a corretagem
e administração de seguros, ou seja, é mera intermediadora de negócios
envolvendo seguros, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas, não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22,
§1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras na
busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
nem se equipara aos agentes autônomos de seguros privados, cuja atividade é
distinta e disciplinada por regime jurídico diverso. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras
de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei
n. 8.212/91. Posteriormente, a tese foi sumulada no âmbito da Corte Superior
(Súmula 584). 4. A compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da
Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a
prescrição quinquenal, ressalvando a impossibilidade de compensação com as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo
26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não
é aplicável às aludidas contribuições. 5. Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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