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Jurisprudência


TRF2 0023523-18.2013.4.02.5101 00235231820134025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CADUCIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO DA APELADA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO USO DAS MARCAS DA APELADA NO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO DE CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 143 DA LEI 9.279/96. 1- Nos termos do art. 143 do CPI o período de investigação a ser analisado refere-se aos 05 (cinco) anos anteriores à data do pedido de caducidade feito na esfera administrativa e não 05 (cinco) anos a partir da data da concessão do registro como sustenta a apelante. Assim, considerando que, consoante fls. 71 e 75, a caducidade dos registros 816.306.451 e 820.907.499 foi postulada no INPI em 19/6/2009, o período de apuração é de 19/6/2004 a 19/6/2009; 2- Resta cristalino que no período de investigação (junho/2004 a junho/2009) ocorreu o uso contínuo das marcas em cotejo, notadamente diante das notas fiscais apresentadas que abrangem o período indicado, razão pela qual não há que se falar em caducidade das marcas "GOLÉ" (reg. 816.306.451) e "GOLÉ COLA" (reg. 820.907.499); 3- As notas fiscais apresentadas pela apelada são documentos hábeis a comprovar o uso das marcas "GOLÉ" e "GOLÉ COLA" no período de investigação, uma vez que comprovam a continuidade do uso das referidas marcas no segmento de mercado da apelada e no comércio de produtos especificados nas respectivas classes (refrigerantes); 4- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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