TRF2 0023523-18.2013.4.02.5101 00235231820134025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CADUCIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO DA
APELADA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO USO DAS MARCAS DA APELADA NO PERÍODO
DE INVESTIGAÇÃO DE CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APLICAÇÃO DO ART. 143 DA LEI 9.279/96. 1- Nos termos do art. 143 do CPI
o período de investigação a ser analisado refere-se aos 05 (cinco) anos
anteriores à data do pedido de caducidade feito na esfera administrativa e
não 05 (cinco) anos a partir da data da concessão do registro como sustenta
a apelante. Assim, considerando que, consoante fls. 71 e 75, a caducidade
dos registros 816.306.451 e 820.907.499 foi postulada no INPI em 19/6/2009,
o período de apuração é de 19/6/2004 a 19/6/2009; 2- Resta cristalino que
no período de investigação (junho/2004 a junho/2009) ocorreu o uso contínuo
das marcas em cotejo, notadamente diante das notas fiscais apresentadas que
abrangem o período indicado, razão pela qual não há que se falar em caducidade
das marcas "GOLÉ" (reg. 816.306.451) e "GOLÉ COLA" (reg. 820.907.499); 3-
As notas fiscais apresentadas pela apelada são documentos hábeis a comprovar
o uso das marcas "GOLÉ" e "GOLÉ COLA" no período de investigação, uma vez que
comprovam a continuidade do uso das referidas marcas no segmento de mercado
da apelada e no comércio de produtos especificados nas respectivas classes
(refrigerantes); 4- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CADUCIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO DA
APELADA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO USO DAS MARCAS DA APELADA NO PERÍODO
DE INVESTIGAÇÃO DE CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APLICAÇÃO DO ART. 143 DA LEI 9.279/96. 1- Nos termos do art. 143 do CPI
o período de investigação a ser analisado refere-se aos 05 (cinco) anos
anteriores à data do pedido de caducidade feito na esfera administrativa e
não 05 (cinco) anos a partir da data da concessão do registro como sustenta
a apelante. Assim, considerando que, consoante fls. 71 e 75, a caducidade
dos registros 816.306.451 e 820.907.499 foi postulada no INPI em 19/6/2009,
o período de apuração é de 19/6/2004 a 19/6/2009; 2- Resta cristalino que
no período de investigação (junho/2004 a junho/2009) ocorreu o uso contínuo
das marcas em cotejo, notadamente diante das notas fiscais apresentadas que
abrangem o período indicado, razão pela qual não há que se falar em caducidade
das marcas "GOLÉ" (reg. 816.306.451) e "GOLÉ COLA" (reg. 820.907.499); 3-
As notas fiscais apresentadas pela apelada são documentos hábeis a comprovar
o uso das marcas "GOLÉ" e "GOLÉ COLA" no período de investigação, uma vez que
comprovam a continuidade do uso das referidas marcas no segmento de mercado
da apelada e no comércio de produtos especificados nas respectivas classes
(refrigerantes); 4- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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