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Jurisprudência


TRF2 0023532-77.2013.4.02.5101 00235327720134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM P ROFISSIONAL. PROCESSO PENAL. 1. Seguindo orientação do E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3112, que considerou constitucional as disposições da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), esta Corte expressou entendimento de que não há ilegalidade no requisito objetivo de ausência de antecedentes criminais registrados, para o exercício da profissão de vigilante, com atribuição para portar arma de fogo, por inexistir ofensa à garantia constitucional de presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), tendo em vista que esta é restrita ao processo penal e visa impedir o cumprimento da sentença condenatória antes do trânsito em julgado, não sendo razoável interpretação extensiva de forma a autorizar a atividade de vigilante com registro penal incompatível. Precedentes TRF2: AC 200951010227272; AC 2 01051200001945. 2. A Lei nº 10.826/2003 dispõe que, para portar arma de fogo, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (art. 4, I) e que a empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o, quanto aos empregados que portarão arma de fogo (art. 7, § 2 º). 3. O autor apresenta situação que impede a sua inscrição no curso de reciclagem de vigilante, pois foi condenado criminalmente pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como incurso na prática dos crimes previstos no art. 147, caput, c/c 129, §9º e a rt. 69, caput, todos do CP. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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