TRF2 0023535-47.2004.4.02.5101 00235354720044025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julga procedente
o pedido de pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de
serviço, desde outubro de 2003 até dezembro de 2004, descontando-se o montante
pago administrativamente. 2. A própria União reconheceu administrativamente
o direito do demandante ao recebimento do adicional de tempo de serviço
e restabeleceu seu pagamento a partir de junho de 2005, tendo, inclusive,
pago as parcelas atrasadas referentes a esse exercício. 3. A relação versada
na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que
se repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula n° 85 do Superior
Tribunal de Justiça e do Decreto n° 20.910/32. Dessa forma, correta a
sentença que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço
correspondente ao período de outubro de 2003 a dezembro de 2004, haja vista
esses meses não terem sido atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 1.12.2004, ressalvados eventuais montantes
pagos administrativamente. 4. Sobre a necessidade de chancela do Tribunal de
Contas da União para a inclusão dos valores devidos em folha, ressalto que
esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010074462, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 14.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, Reex 201251180000597,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014). 5. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente 1 decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta
à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 6. Quanto aos juros de mora
referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação, da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180- 35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do
TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julga procedente
o pedido de pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de
serviço, desde outubro de 2003 até dezembro de 2004, descontando-se o montante
pago administrativamente. 2. A própria União reconheceu administrativamente
o direito do demandante ao recebimento do adicional de tempo de serviço
e restabeleceu seu pagamento a partir de junho de 2005, tendo, inclusive,
pago as parcelas atrasadas referentes a esse exercício. 3. A relação versada
na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que
se repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula n° 85 do Superior
Tribunal de Justiça e do Decreto n° 20.910/32. Dessa forma, correta a
sentença que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço
correspondente ao período de outubro de 2003 a dezembro de 2004, haja vista
esses meses não terem sido atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 1.12.2004, ressalvados eventuais montantes
pagos administrativamente. 4. Sobre a necessidade de chancela do Tribunal de
Contas da União para a inclusão dos valores devidos em folha, ressalto que
esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010074462, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 14.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, Reex 201251180000597,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014). 5. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente 1 decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta
à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 6. Quanto aos juros de mora
referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação, da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180- 35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do
TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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