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Jurisprudência


TRF2 0023551-15.2015.4.02.5101 00235511520154025101

Ementa
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo, deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC)". 2. A limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só contrato somente foi estabelecida na Lei nº 8.100/90, posterior, portanto, ao contrato em questão, não lhe sendo, assim, aplicável essa restrição. O artigo 3º da Lei nº 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei nº 10.150/2000, explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até 05/12/1990. 3. In casu, o contrato de financiamento original foi firmado em 1984, com cobertura do FCVS, tendo a autora assumido o financiamento a partir de outubro de 1999, com a sub- rogação. Portanto, como destacado na sentença, "a multiplicidade de contratos cobertos pelo FCVS não ocorreu em relação à autora, mas sim ao antigo proprietário do imóvel". 4. Em relação à tese de que a sentença tenha determinado a quitação do saldo devedor residual sem o procedimento de habilitação, também sem razão a CEF. O que se determinou é que a CEF cubra o saldo devedor residual com recursos do FCVS, não cabendo a alegação de multiplicidade de financiamentos. Tal cobertura só poderá ser efetuada no procedimento de habilitação previsto na Lei nº 10.150/2000, o que implica dizer que o agente financeiro (a CHI-CN no caso dos autos) deverá proceder ao pedido de habilitação perante à CEF e esta deverá cobrir o saldo residual. Ressalte-se, ainda, que inexiste determinação de pagamento em espécie, apenas afasta-se o motivo da negativa de cobertura do saldo residual com recursos do FCVS, qual seja, a duplicidade de financiamentos, conforme fundamentação da sentença. 1 5. Quanto à alegação de ser a verba honorária excessiva, tal tese é rejeitada. O tema da ação, que trata da obtenção de quitação de dívida imobiliária com recursos do FCVS, não pode ser considerado simples, devendo ser observado o proveito econômico da causa, além de remunerar, de forma adequada, o trabalho do advogado da parte autora. 6. Vencido o demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 7. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 8. Apelo da CEF conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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