TRF2 0023551-15.2015.4.02.5101 00235511520154025101
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com
recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à
Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo,
deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85,
§ 2º, do CPC)". 2. A limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só
contrato somente foi estabelecida na Lei nº 8.100/90, posterior, portanto, ao
contrato em questão, não lhe sendo, assim, aplicável essa restrição. O artigo
3º da Lei nº 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei nº 10.150/2000,
explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos
do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até
05/12/1990. 3. In casu, o contrato de financiamento original foi firmado em
1984, com cobertura do FCVS, tendo a autora assumido o financiamento a partir
de outubro de 1999, com a sub- rogação. Portanto, como destacado na sentença,
"a multiplicidade de contratos cobertos pelo FCVS não ocorreu em relação à
autora, mas sim ao antigo proprietário do imóvel". 4. Em relação à tese de
que a sentença tenha determinado a quitação do saldo devedor residual sem o
procedimento de habilitação, também sem razão a CEF. O que se determinou é
que a CEF cubra o saldo devedor residual com recursos do FCVS, não cabendo
a alegação de multiplicidade de financiamentos. Tal cobertura só poderá ser
efetuada no procedimento de habilitação previsto na Lei nº 10.150/2000,
o que implica dizer que o agente financeiro (a CHI-CN no caso dos autos)
deverá proceder ao pedido de habilitação perante à CEF e esta deverá cobrir
o saldo residual. Ressalte-se, ainda, que inexiste determinação de pagamento
em espécie, apenas afasta-se o motivo da negativa de cobertura do saldo
residual com recursos do FCVS, qual seja, a duplicidade de financiamentos,
conforme fundamentação da sentença. 1 5. Quanto à alegação de ser a verba
honorária excessiva, tal tese é rejeitada. O tema da ação, que trata
da obtenção de quitação de dívida imobiliária com recursos do FCVS, não
pode ser considerado simples, devendo ser observado o proveito econômico
da causa, além de remunerar, de forma adequada, o trabalho do advogado da
parte autora. 6. Vencido o demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus
dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na
vigência do CPC/2015. 7. No caso concreto, considerando-se o entendimento do
STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados
para 11% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 8. Apelo da CEF conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com
recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à
Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo,
deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85,
§ 2º, do CPC)". 2. A limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só
contrato somente foi estabelecida na Lei nº 8.100/90, posterior, portanto, ao
contrato em questão, não lhe sendo, assim, aplicável essa restrição. O artigo
3º da Lei nº 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei nº 10.150/2000,
explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos
do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até
05/12/1990. 3. In casu, o contrato de financiamento original foi firmado em
1984, com cobertura do FCVS, tendo a autora assumido o financiamento a partir
de outubro de 1999, com a sub- rogação. Portanto, como destacado na sentença,
"a multiplicidade de contratos cobertos pelo FCVS não ocorreu em relação à
autora, mas sim ao antigo proprietário do imóvel". 4. Em relação à tese de
que a sentença tenha determinado a quitação do saldo devedor residual sem o
procedimento de habilitação, também sem razão a CEF. O que se determinou é
que a CEF cubra o saldo devedor residual com recursos do FCVS, não cabendo
a alegação de multiplicidade de financiamentos. Tal cobertura só poderá ser
efetuada no procedimento de habilitação previsto na Lei nº 10.150/2000,
o que implica dizer que o agente financeiro (a CHI-CN no caso dos autos)
deverá proceder ao pedido de habilitação perante à CEF e esta deverá cobrir
o saldo residual. Ressalte-se, ainda, que inexiste determinação de pagamento
em espécie, apenas afasta-se o motivo da negativa de cobertura do saldo
residual com recursos do FCVS, qual seja, a duplicidade de financiamentos,
conforme fundamentação da sentença. 1 5. Quanto à alegação de ser a verba
honorária excessiva, tal tese é rejeitada. O tema da ação, que trata
da obtenção de quitação de dívida imobiliária com recursos do FCVS, não
pode ser considerado simples, devendo ser observado o proveito econômico
da causa, além de remunerar, de forma adequada, o trabalho do advogado da
parte autora. 6. Vencido o demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus
dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na
vigência do CPC/2015. 7. No caso concreto, considerando-se o entendimento do
STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados
para 11% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 8. Apelo da CEF conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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