TRF2 0023553-53.2013.4.02.5101 00235535320134025101
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR
TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO
CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. STJ. RESP 1 .306.393/DF. 1. Os agentes internacionais
das Nações Unidas, como, no caso, os técnicos a serviço da ONU contratados
temporariamente no Brasil para atuar como consultores no âmbito da PNUD gozam
de isenção de IRPF, como já decidido pela Corte Internacional de Justiça -
CIJ, pois agem em prol dos programas da ONU no mundo inteiro, não auferindo
salários, e sim reparações pelos dispêndios para a consecução d e seu nobre
mister, e, por isso, não há fato gerador do IRPF. 2. Com relação à alegada
ausência de prova de que o Autor prestara serviços ao PNUD, o contrato e
aditivos carreados demonstram nitidamente que o Demandante foi contratado
pelo PNUD/ONU como técnico consultor em informática, de 2000 a 2002, para
serviços de otimização de controle de arrecadação, fiscalização e tributação,
bem como infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI adequada. 3. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR
TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO
CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. STJ. RESP 1 .306.393/DF. 1. Os agentes internacionais
das Nações Unidas, como, no caso, os técnicos a serviço da ONU contratados
temporariamente no Brasil para atuar como consultores no âmbito da PNUD gozam
de isenção de IRPF, como já decidido pela Corte Internacional de Justiça -
CIJ, pois agem em prol dos programas da ONU no mundo inteiro, não auferindo
salários, e sim reparações pelos dispêndios para a consecução d e seu nobre
mister, e, por isso, não há fato gerador do IRPF. 2. Com relação à alegada
ausência de prova de que o Autor prestara serviços ao PNUD, o contrato e
aditivos carreados demonstram nitidamente que o Demandante foi contratado
pelo PNUD/ONU como técnico consultor em informática, de 2000 a 2002, para
serviços de otimização de controle de arrecadação, fiscalização e tributação,
bem como infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI adequada. 3. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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