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Jurisprudência


TRF2 0023553-53.2013.4.02.5101 00235535320134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ. RESP 1 .306.393/DF. 1. Os agentes internacionais das Nações Unidas, como, no caso, os técnicos a serviço da ONU contratados temporariamente no Brasil para atuar como consultores no âmbito da PNUD gozam de isenção de IRPF, como já decidido pela Corte Internacional de Justiça - CIJ, pois agem em prol dos programas da ONU no mundo inteiro, não auferindo salários, e sim reparações pelos dispêndios para a consecução d e seu nobre mister, e, por isso, não há fato gerador do IRPF. 2. Com relação à alegada ausência de prova de que o Autor prestara serviços ao PNUD, o contrato e aditivos carreados demonstram nitidamente que o Demandante foi contratado pelo PNUD/ONU como técnico consultor em informática, de 2000 a 2002, para serviços de otimização de controle de arrecadação, fiscalização e tributação, bem como infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI adequada. 3. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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