TRF2 0023586-43.2013.4.02.5101 00235864320134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 62 DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A
hipótese é de apelação da autora em face da sentença pela qual a MM. Juíza
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em vista do teor do
laudo pericial cuja conclusão aponta para a inexistência de incapacidade
laboral por ocasião do exame realizado. II - O laudo pericial é, sem dúvida
alguma, um importante parâmetro na formação do convencimento do magistrado,
visto que traz em seu bojo informações técnicas, próprias dos especialistas,
que normalmente servem para esclarecer pontos relevantes da controvérsia. III -
O órgão julgador também pode se valer de outras informações técnicas que repute
importantes para este desiderato, particularmente quando os autos se encontram
instruídos com outros documentos de boa credibilidade que atestem a alegada
incapacidade laboral, como por exemplo laudos e atestados médicos subscritos
por especialistas, ainda que estes não sejam peritos do juízo, em particular
os emitidos por profissionais de instituições públicas e aquelas conveniadas ao
SUS, de modo a conferir a noção de imparcialidade e credibilidade à informação
prestada. IV- No caso, os documentos acostados aos autos fazem prova de que a
autora, atualmente com 65 anos de idade, desempenhava a atividade habitual de
doméstica, tendo entrado em gozo de benefício de auxílio-doença deferido pela
própria autarquia previdenciária, em momento anterior, concernente ao quadro
de lesão de menisco e condro - malacia patelar, artrose e geno valgo, ou seja,
patologias de ordem ortopédica e traumatológica e de natureza degenerativa
(fls. 25/32), tendo o próprio perito do Juízo reconhecido que: "A parte
autora apresenta diagnósticos de artrose dos joelhos e artrite reumatoide,
evidenciados no exame físico-pericial, nos exames complementares e na análise
dos autos. A patologia dos joelhos tem etiologia degenerativa (...) A artrite
reumatoide consiste em patologia auto-imune, de causa desconhecida, que nas
fases de atividade provoca poliartralgia, severa limitação funcional e dor
(...) " (fls. 73/74) de maneira que mesmo não tendo sido detectado agudização
dos sintomas por ocasião do exame, não se 1 afigura razoável concluir pela
recuperação da autora, mormente quando se sabe que a mesma exercia atividades
que demanda grande esforço físico, sem que se tenha, ao menos, a comprovação de
reabilitação para outra atividade que seja compatível com a sua condição física
atual, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que: "O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez"
(grifo nosso). V- Nesse sentido, leciona Fábio Zambitte Ibrahim na obra
"Curso de Direito Previdenciário" (20ª Edição, 2015, p. 686), expondo que:
"A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (...). VI - Assim, não tendo
sido a autora reabilitada para o exercício de outra atividade profissional
que demande menor esforço físico e lhe garanta a subsistência, e levando-se
em conta, inclusive, as suas limitações físicas, formação escolar e demais
condições pessoais, o recurso merece ser parcialmente provido, a fim de que
seja mantido o benefício de auxílio-doença até que se verifique a plena
recuperação da autora ou que a mesma seja reabilitada profissionalmente
para o exercício de outra atividade compatível com as suas limitações
físicas. Precedentes jurisprudenciais citados. VII - Recurso parcialmente
provido, apenas para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença,
até que a autora seja reabilitada para o exercício de outra atividade que
não demande grande esforço físico, em vista de suas limitações funcionais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 62 DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A
hipótese é de apelação da autora em face da sentença pela qual a MM. Juíza
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em vista do teor do
laudo pericial cuja conclusão aponta para a inexistência de incapacidade
laboral por ocasião do exame realizado. II - O laudo pericial é, sem dúvida
alguma, um importante parâmetro na formação do convencimento do magistrado,
visto que traz em seu bojo informações técnicas, próprias dos especialistas,
que normalmente servem para esclarecer pontos relevantes da controvérsia. III -
O órgão julgador também pode se valer de outras informações técnicas que repute
importantes para este desiderato, particularmente quando os autos se encontram
instruídos com outros documentos de boa credibilidade que atestem a alegada
incapacidade laboral, como por exemplo laudos e atestados médicos subscritos
por especialistas, ainda que estes não sejam peritos do juízo, em particular
os emitidos por profissionais de instituições públicas e aquelas conveniadas ao
SUS, de modo a conferir a noção de imparcialidade e credibilidade à informação
prestada. IV- No caso, os documentos acostados aos autos fazem prova de que a
autora, atualmente com 65 anos de idade, desempenhava a atividade habitual de
doméstica, tendo entrado em gozo de benefício de auxílio-doença deferido pela
própria autarquia previdenciária, em momento anterior, concernente ao quadro
de lesão de menisco e condro - malacia patelar, artrose e geno valgo, ou seja,
patologias de ordem ortopédica e traumatológica e de natureza degenerativa
(fls. 25/32), tendo o próprio perito do Juízo reconhecido que: "A parte
autora apresenta diagnósticos de artrose dos joelhos e artrite reumatoide,
evidenciados no exame físico-pericial, nos exames complementares e na análise
dos autos. A patologia dos joelhos tem etiologia degenerativa (...) A artrite
reumatoide consiste em patologia auto-imune, de causa desconhecida, que nas
fases de atividade provoca poliartralgia, severa limitação funcional e dor
(...) " (fls. 73/74) de maneira que mesmo não tendo sido detectado agudização
dos sintomas por ocasião do exame, não se 1 afigura razoável concluir pela
recuperação da autora, mormente quando se sabe que a mesma exercia atividades
que demanda grande esforço físico, sem que se tenha, ao menos, a comprovação de
reabilitação para outra atividade que seja compatível com a sua condição física
atual, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que: "O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez"
(grifo nosso). V- Nesse sentido, leciona Fábio Zambitte Ibrahim na obra
"Curso de Direito Previdenciário" (20ª Edição, 2015, p. 686), expondo que:
"A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (...). VI - Assim, não tendo
sido a autora reabilitada para o exercício de outra atividade profissional
que demande menor esforço físico e lhe garanta a subsistência, e levando-se
em conta, inclusive, as suas limitações físicas, formação escolar e demais
condições pessoais, o recurso merece ser parcialmente provido, a fim de que
seja mantido o benefício de auxílio-doença até que se verifique a plena
recuperação da autora ou que a mesma seja reabilitada profissionalmente
para o exercício de outra atividade compatível com as suas limitações
físicas. Precedentes jurisprudenciais citados. VII - Recurso parcialmente
provido, apenas para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença,
até que a autora seja reabilitada para o exercício de outra atividade que
não demande grande esforço físico, em vista de suas limitações funcionais.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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