TRF2 0023588-13.2013.4.02.5101 00235881320134025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO COMPROVADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. R ECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor, ora recorrente,
a fim de que passe a perceber proventos do cargo de analista, classe A,
padrão III, e m razão do desvio de função reconhecido, bem assim o pagamento
das diferenças daí advindas. 2. A despeito de ter restado assentado pelo
Supremo Tribunal Federal, após a Constituição Federal de 1988, a vedação ao
provimento em cargo diverso daquele para o qual o candidato prestou concurso
inicial, tanto aquela Corte, quanto o STJ, vêm reconhecendo aos servidores em
desvio de função o direito às diferenças salariais dele decorrentes, de modo a
evitar o locupletamento indevido da Administração. O STJ acabou por sumular a
matéria (verbete n.º 378), do seguinte teor: "Reconhecido o desvio de função,
o s ervidor faz jus às diferenças." 3. Na espécie, o autor propôs demanda
tombada sob o n.º 94.0048769-0, em cujos autos foi reconhecido o seu direito ao
recebimento das diferenças salariais decorrentes do período em que laborou sob
o desvio de função. Todavia, o direito ao reenquadramento no cargo de analista
foi julgado i mprocedente, conforme se infere do acórdão adunado no caderno
processual. 4. Não há que se falar, in casu, em provimento em cargo público,
em afronta aos princípios da moralidade ou de violação à regra da exigência de
concurso público, uma vez que não se promoveu a investidura da parte autora
em novo cargo, mas apenas remunerou-a pelo exercício de atribuições por
ela realizadas, referentes a cargo diverso daquele no qual fora investida,
o que se mostra devido, sob pena de s e albergar verdadeiro enriquecimento
ilícito da Administração Pública. 5. O alegado desvio de função não enseja
o enquadramento pretendido e, consequentemente, a revisão de aposentadoria,
a fim de incluir nos proventos os valores percebidos a título de desvio de
função, d e nítida natureza indenizatória. 6. Aplica-se ao caso o disposto
no art. 37, inciso II, da Carta Constitucional, ainda que o desvio de função
afirmado tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim,
o acesso a cargo público somente se dá através de concurso público, ficando
vedada toda a forma de provimento derivado d o servidor em cargo diverso do
que detém. 7. A tese defendida pelo apelante, na realidade, é frontalmente
contrária à norma constitucional, que somente admite o ingresso em cargos
públicos através de concurso público, pois é incontroverso que o autor
ocupava cargo de nível médio e, assim, nunca seria possível, sem concurso,
ter acesso a cargo de nível superior. Ainda que se considere que de fato
houve desvio de finalidade, a única consequência viável 1 é a indenização
pelos valores das diferenças, mas sem repercussão funcional, muito menos no
título de a posentadoria. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO COMPROVADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. R ECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor, ora recorrente,
a fim de que passe a perceber proventos do cargo de analista, classe A,
padrão III, e m razão do desvio de função reconhecido, bem assim o pagamento
das diferenças daí advindas. 2. A despeito de ter restado assentado pelo
Supremo Tribunal Federal, após a Constituição Federal de 1988, a vedação ao
provimento em cargo diverso daquele para o qual o candidato prestou concurso
inicial, tanto aquela Corte, quanto o STJ, vêm reconhecendo aos servidores em
desvio de função o direito às diferenças salariais dele decorrentes, de modo a
evitar o locupletamento indevido da Administração. O STJ acabou por sumular a
matéria (verbete n.º 378), do seguinte teor: "Reconhecido o desvio de função,
o s ervidor faz jus às diferenças." 3. Na espécie, o autor propôs demanda
tombada sob o n.º 94.0048769-0, em cujos autos foi reconhecido o seu direito ao
recebimento das diferenças salariais decorrentes do período em que laborou sob
o desvio de função. Todavia, o direito ao reenquadramento no cargo de analista
foi julgado i mprocedente, conforme se infere do acórdão adunado no caderno
processual. 4. Não há que se falar, in casu, em provimento em cargo público,
em afronta aos princípios da moralidade ou de violação à regra da exigência de
concurso público, uma vez que não se promoveu a investidura da parte autora
em novo cargo, mas apenas remunerou-a pelo exercício de atribuições por
ela realizadas, referentes a cargo diverso daquele no qual fora investida,
o que se mostra devido, sob pena de s e albergar verdadeiro enriquecimento
ilícito da Administração Pública. 5. O alegado desvio de função não enseja
o enquadramento pretendido e, consequentemente, a revisão de aposentadoria,
a fim de incluir nos proventos os valores percebidos a título de desvio de
função, d e nítida natureza indenizatória. 6. Aplica-se ao caso o disposto
no art. 37, inciso II, da Carta Constitucional, ainda que o desvio de função
afirmado tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim,
o acesso a cargo público somente se dá através de concurso público, ficando
vedada toda a forma de provimento derivado d o servidor em cargo diverso do
que detém. 7. A tese defendida pelo apelante, na realidade, é frontalmente
contrária à norma constitucional, que somente admite o ingresso em cargos
públicos através de concurso público, pois é incontroverso que o autor
ocupava cargo de nível médio e, assim, nunca seria possível, sem concurso,
ter acesso a cargo de nível superior. Ainda que se considere que de fato
houve desvio de finalidade, a única consequência viável 1 é a indenização
pelos valores das diferenças, mas sem repercussão funcional, muito menos no
título de a posentadoria. 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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