TRF2 0023589-32.2012.4.02.5101 00235893220124025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falecimento
da Executada ocorrido em 2006, a CDA e a inicial deveriam ter indicado como
devedor e como sujeito passivo o espólio, e não a devedora falecida, ainda
que os fatos geradores tenham ocorrido quando a ora Executada ainda vivia,
impondo a Exequente, se assim desejar, expedir uma nova CDA e ajuizar novo
executivo fiscal. 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo
termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual
que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e
sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção
da sentença de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 1 5. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falecimento
da Executada ocorrido em 2006, a CDA e a inicial deveriam ter indicado como
devedor e como sujeito passivo o espólio, e não a devedora falecida, ainda
que os fatos geradores tenham ocorrido quando a ora Executada ainda vivia,
impondo a Exequente, se assim desejar, expedir uma nova CDA e ajuizar novo
executivo fiscal. 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo
termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual
que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e
sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção
da sentença de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 1 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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