main-banner

Jurisprudência


TRF2 0023589-32.2012.4.02.5101 00235893220124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falecimento da Executada ocorrido em 2006, a CDA e a inicial deveriam ter indicado como devedor e como sujeito passivo o espólio, e não a devedora falecida, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido quando a ora Executada ainda vivia, impondo a Exequente, se assim desejar, expedir uma nova CDA e ajuizar novo executivo fiscal. 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 1 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão