TRF2 0023607-14.2016.4.02.5101 00236071420164025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou
entendimento de que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário
no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob
pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do
art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg
no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012; STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 6.12.2013. Caso em que o requerimento administrativo formulado pela
demandante foi indeferido em setembro de 2004 e a presente demanda apenas
foi ajuizada em 2016, encontrando-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito a pretensão. 3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou
entendimento de que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário
no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob
pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do
art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg
no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012; STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 6.12.2013. Caso em que o requerimento administrativo formulado pela
demandante foi indeferido em setembro de 2004 e a presente demanda apenas
foi ajuizada em 2016, encontrando-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito a pretensão. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão