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Jurisprudência


TRF2 0023612-36.2016.4.02.5101 00236123620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº 12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009 (convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009) são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º (4 anuidades) para a propositura de execução judicial. In casu, o Conselho observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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