TRF2 0023654-66.2008.4.02.5101 00236546620084025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. LIMITE DE IDADE. FIXAÇÃO EM EDITAL. RE 600.885/RS. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de
reexame previsto no art. 543-B, §3 do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040,
II e seguintes do CPC/15, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada,
que negou provimento à Apelação do autor, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, que objetivava, em síntese, afastar a
exigência do limite de idade previsto no edital para o Curso de Formação
dos Sargentos da Aeronáutica. 2. Em que pese a determinação exarada pela
Vice-Presidência desta E. Corte, não há divergência entre o julgamento
realizado por esta Turma e o mencionado precedente da Corte Superior, cuja
linha de entendimento, inclusive, foi citada no acórdão recorrido. 3. No
julgamento do RE 600.885/RS em 09/02/2011, em regime de repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de ser incompatível
com a Carta Magna a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica", contida no art. 10 do Lei 6.880/80, tendo em vista que o
art. 142, §3º, inciso X, da CR/88 atribui, exclusivamente, à lei a definição
dos critérios para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto ao limite
de idade. No entanto, considerando o longo período de tempo em que tais
requisitos vinham sendo estabelecidos através de editais e regulamentos,
em atenção ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte entendeu
por modular os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no citado artigo,
até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se
houvesse previsão legal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração,
o STF prorrogou a modulação dos efeitos temporais de seu novo entendimento,
estabelecendo que os regulamentos e editais que dispunham sobre o limite de
idade para ingresso nas Forças Armadas vigorariam até 31/12/2012. 4. Assim,
em sintonia com entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento
do citado RE, esta Turma, quando proferido o acórdão recorrido, levando
em conta que "o edital sub examen - Portaria DEPENS 157-T/DE, de 22/09/08
(fls. 29/34)" fora formulado antes do termo final da prorrogação dos efeitos
modulatórios do RE 600.885/RS, considerou "válida a limitação etária nele
prevista". Diante desse panorama, o precedente mencionado não enseja o
reexame do acórdão recorrido. 5. Juízo de Retratação não exercido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. LIMITE DE IDADE. FIXAÇÃO EM EDITAL. RE 600.885/RS. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de
reexame previsto no art. 543-B, §3 do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040,
II e seguintes do CPC/15, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada,
que negou provimento à Apelação do autor, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, que objetivava, em síntese, afastar a
exigência do limite de idade previsto no edital para o Curso de Formação
dos Sargentos da Aeronáutica. 2. Em que pese a determinação exarada pela
Vice-Presidência desta E. Corte, não há divergência entre o julgamento
realizado por esta Turma e o mencionado precedente da Corte Superior, cuja
linha de entendimento, inclusive, foi citada no acórdão recorrido. 3. No
julgamento do RE 600.885/RS em 09/02/2011, em regime de repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de ser incompatível
com a Carta Magna a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica", contida no art. 10 do Lei 6.880/80, tendo em vista que o
art. 142, §3º, inciso X, da CR/88 atribui, exclusivamente, à lei a definição
dos critérios para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto ao limite
de idade. No entanto, considerando o longo período de tempo em que tais
requisitos vinham sendo estabelecidos através de editais e regulamentos,
em atenção ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte entendeu
por modular os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no citado artigo,
até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se
houvesse previsão legal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração,
o STF prorrogou a modulação dos efeitos temporais de seu novo entendimento,
estabelecendo que os regulamentos e editais que dispunham sobre o limite de
idade para ingresso nas Forças Armadas vigorariam até 31/12/2012. 4. Assim,
em sintonia com entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento
do citado RE, esta Turma, quando proferido o acórdão recorrido, levando
em conta que "o edital sub examen - Portaria DEPENS 157-T/DE, de 22/09/08
(fls. 29/34)" fora formulado antes do termo final da prorrogação dos efeitos
modulatórios do RE 600.885/RS, considerou "válida a limitação etária nele
prevista". Diante desse panorama, o precedente mencionado não enseja o
reexame do acórdão recorrido. 5. Juízo de Retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO
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