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Jurisprudência


TRF2 0023654-66.2008.4.02.5101 00236546620084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE IDADE. FIXAÇÃO EM EDITAL. RE 600.885/RS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-B, §3 do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040, II e seguintes do CPC/15, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que negou provimento à Apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava, em síntese, afastar a exigência do limite de idade previsto no edital para o Curso de Formação dos Sargentos da Aeronáutica. 2. Em que pese a determinação exarada pela Vice-Presidência desta E. Corte, não há divergência entre o julgamento realizado por esta Turma e o mencionado precedente da Corte Superior, cuja linha de entendimento, inclusive, foi citada no acórdão recorrido. 3. No julgamento do RE 600.885/RS em 09/02/2011, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de ser incompatível com a Carta Magna a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", contida no art. 10 do Lei 6.880/80, tendo em vista que o art. 142, §3º, inciso X, da CR/88 atribui, exclusivamente, à lei a definição dos critérios para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto ao limite de idade. No entanto, considerando o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo estabelecidos através de editais e regulamentos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no citado artigo, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STF prorrogou a modulação dos efeitos temporais de seu novo entendimento, estabelecendo que os regulamentos e editais que dispunham sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas vigorariam até 31/12/2012. 4. Assim, em sintonia com entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento do citado RE, esta Turma, quando proferido o acórdão recorrido, levando em conta que "o edital sub examen - Portaria DEPENS 157-T/DE, de 22/09/08 (fls. 29/34)" fora formulado antes do termo final da prorrogação dos efeitos modulatórios do RE 600.885/RS, considerou "válida a limitação etária nele prevista". Diante desse panorama, o precedente mencionado não enseja o reexame do acórdão recorrido. 5. Juízo de Retratação não exercido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO
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