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Jurisprudência


TRF2 0023658-93.2014.4.02.5101 00236589320144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito, nos termos dos artigos 267, IV c/c 614, II e 616, todos do Código de Processo Civil, c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º, ambos da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que os valores das anuidades estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, sendo que somente a de 2012 estaria apta para cobrança, mas por sua vez, encontra óbice na Lei nº 12.514/2011 que exige o mínimo de quatro vezes o valor cobrado anualmente pela pessoa física. 2. A parte embargante alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que, em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC 6. Embargos conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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