TRF2 0023725-73.2015.4.02.5117 00237257320154025117
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. I - Inexiste cerceamento de defesa quando a produção de prova
pericial não é determinante no julgamento da lide, tendo em vista a hipótese
versar sobre questões de direito e fatos comprovados documentalmente. II -
No caso concreto, não restou comprovada nenhuma ilegalidade. Ao contrário,
a apelante alega de forma genérica a existência de desequilíbrio contratual
e aplicação de índices não previstos no contrato firmado, sem especificar
e comprovar qual é a cláusula a busiva e a irregularidade existente no
contrato. Na verdade, o apelo é sucinto e superficial. III - Embora o
E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a
devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. IV -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. I - Inexiste cerceamento de defesa quando a produção de prova
pericial não é determinante no julgamento da lide, tendo em vista a hipótese
versar sobre questões de direito e fatos comprovados documentalmente. II -
No caso concreto, não restou comprovada nenhuma ilegalidade. Ao contrário,
a apelante alega de forma genérica a existência de desequilíbrio contratual
e aplicação de índices não previstos no contrato firmado, sem especificar
e comprovar qual é a cláusula a busiva e a irregularidade existente no
contrato. Na verdade, o apelo é sucinto e superficial. III - Embora o
E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a
devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. IV -
Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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