TRF2 0023752-17.2009.4.02.5101 00237521720094025101
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DO
CES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face
da CEF objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional. 2. Descabe
conhecer de agravo retido interposto em face de decisão que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de provimento de
urgência. 3. A mera alegação de que o agente financeiro reajustou as
prestações do mútuo em desconformidade com o pactuado não se sustenta quando
desacompanhada de lastro probatório e, principalmente, quando não contrariada
pelo laudo pericial. 4. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste
do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento
da prestação mensal. 5. O Coeficiente de Equiparação Salarial decorre da
adoção do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual,
não existindo ilegalidade nenhuma na sua cobrança. 6. Agravo retido não
conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DO
CES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face
da CEF objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional. 2. Descabe
conhecer de agravo retido interposto em face de decisão que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de provimento de
urgência. 3. A mera alegação de que o agente financeiro reajustou as
prestações do mútuo em desconformidade com o pactuado não se sustenta quando
desacompanhada de lastro probatório e, principalmente, quando não contrariada
pelo laudo pericial. 4. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste
do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento
da prestação mensal. 5. O Coeficiente de Equiparação Salarial decorre da
adoção do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual,
não existindo ilegalidade nenhuma na sua cobrança. 6. Agravo retido não
conhecido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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