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Jurisprudência


TRF2 0023767-44.2013.4.02.5101 00237674420134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010, corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e de 30/06/2009 em diante conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, além de fixar honorários em 10% do valor da condenação. 2. Prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, força do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem direito a autora a receber a GDPST no mesmo percentual dos servidores ativos, de setembro/2008 a novembro/2010. 3. As vantagens pecuniárias instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput), e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e pensionistas que já passaram à inatividade. 4. A GDPST, instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008, que alterou a Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão, quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Regulamentada a gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos retroativos a 22/11/2010, data de publicação da Portaria; e aposentada em 25/7/1995, a autora ajuizou a ação em 9/9/2013, deve a GDPST ser-lhe paga em paridade com os ativos de 9/9/2008, observada a prescrição quinquenal, até 22/11/2010, quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O 1 cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a redução da verba sucumbencial para 5% do valor da condenação é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do § 3º. 8. Apelação da União provida, remessa necessária parcialmente provida e apelação de Norma di Ciancio desprovida.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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