TRF2 0023767-44.2013.4.02.5101 00237674420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80
pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010,
corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a
partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e de 30/06/2009 em diante conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, além de fixar
honorários em 10% do valor da condenação. 2. Prescritas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, força do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932, tem direito a autora a receber a GDPST no mesmo
percentual dos servidores ativos, de setembro/2008 a novembro/2010. 3. As
vantagens pecuniárias instituídas para estimular o desempenho individual no
cargo público visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência
(art. 37, caput), e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua
extensão a inativos e pensionistas que já passaram à inatividade. 4. A GDPST,
instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008,
que alterou a Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que
passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos
para aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias
que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão,
quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Regulamentada a
gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado
o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos
retroativos a 22/11/2010, data de publicação da Portaria; e aposentada em
25/7/1995, a autora ajuizou a ação em 9/9/2013, deve a GDPST ser-lhe paga
em paridade com os ativos de 9/9/2008, observada a prescrição quinquenal,
até 22/11/2010, quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore
faciendo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O 1 cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades
dos autos. Na hipótese, a redução da verba sucumbencial para 5% do valor da
condenação é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC,
e aos contornos das alíneas do § 3º. 8. Apelação da União provida, remessa
necessária parcialmente provida e apelação de Norma di Ciancio desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80
pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010,
corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a
partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e de 30/06/2009 em diante conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, além de fixar
honorários em 10% do valor da condenação. 2. Prescritas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, força do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932, tem direito a autora a receber a GDPST no mesmo
percentual dos servidores ativos, de setembro/2008 a novembro/2010. 3. As
vantagens pecuniárias instituídas para estimular o desempenho individual no
cargo público visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência
(art. 37, caput), e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua
extensão a inativos e pensionistas que já passaram à inatividade. 4. A GDPST,
instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008,
que alterou a Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que
passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos
para aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias
que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão,
quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Regulamentada a
gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado
o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos
retroativos a 22/11/2010, data de publicação da Portaria; e aposentada em
25/7/1995, a autora ajuizou a ação em 9/9/2013, deve a GDPST ser-lhe paga
em paridade com os ativos de 9/9/2008, observada a prescrição quinquenal,
até 22/11/2010, quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore
faciendo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O 1 cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades
dos autos. Na hipótese, a redução da verba sucumbencial para 5% do valor da
condenação é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC,
e aos contornos das alíneas do § 3º. 8. Apelação da União provida, remessa
necessária parcialmente provida e apelação de Norma di Ciancio desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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