TRF2 0023784-80.2013.4.02.5101 00237848020134025101
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SEGURADORA. LEI N. 9.718/98. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO. PRÊMIOS DE SEGUROS. INCIDÊNCIA. 1. Na redação originária
do art. 195, I, da Lex Mater, as contribuições ao PIS e COFINS somente
poderiam ter como base econômica o faturamento. 2. A Corte Suprema declarou
inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, quando da apreciação do
RE 346.084/PR, à luz da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, por
entender que somente poderiam ser incluídos na base de cálculo tanto das
contribuições ao PIS quanto da COFINS as receitas oriundas das atividades
praticadas sob a rubrica de atividade- objeto da empresa. 3. Percebe-se
que a inconstitucionalidade residia no fato de pretender-se incluir na base
de cálculo do PIS/COFINS qualquer receita auferida pela empresa, mesmo que
estranha à sua atividade-objeto, ou seja, não podia a lei tributar como receita
bruta aquilo que não adviesse do objeto social da empresa. 4. Com efeito,
a teor do entendimento da Corte Suprema, a base de cálculo do PIS e da COFINS
é constituída pela receita bruta (faturamento) oriunda da atividade tida como
objeto social da empresa, reconhecendo que, mesmo não se tratando de venda
de mercadoria ou prestação de serviço, é legítima a cobrança de PIS/COFINS
desde que esse esteja incidindo sobre aquilo que se aufere do objeto social
da sociedade, conceito que se amolda ao instituto de faturamento e que poderia
ser considerado como base econômica, à luz da redação originária do art. 195,
I, da Lex Mater. 5. No caso vertente, trata-se de empresa de seguro privado,
referida no §1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, porquanto o objeto social
da recorrente refere-se a seguros, sendo que a Lei nº 9.718/98 trata das
contribuições ao PIS e COFINS das empresas sujeitas ao regime cumulativo de
incidência dessas exações, como é o caso da apelante. 6. Com efeito, para as
seguradoras a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica" (caput,
art. 3º), oriunda de sua atividade econômica, com as exclusões contidas
nos parágrafos 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 7. É evidente que
o recebimento de prêmios de seguro está compreendido dentro da atividade
empresarial objeto do estatuto social da seguradora, não havendo que falar
em não inclusão de tais receitas na base de cálculo do PIS e da COFINS, à
luz das regras normativas que disciplinam as exações (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98). 8. Por se sujeitarem a regramento
próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as
seguradoras, como é o caso da recorrente, não se beneficiaram da declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange à exclusão da base econômica das contribuições
ao PIS e COFINS, naquilo que diz 1 respeito ao seu faturamento, ou seja,
quanto a receitas oriundas do exercício de sua atividade empresarial, o que
abarca, inarredavelmente, os valores recebidos de prêmios de seguro. 9. Apelo
interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A a que se nega provimento. Recurso
adesivo da UNIÃO, onde se postula a majoração da verba honorária, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SEGURADORA. LEI N. 9.718/98. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO. PRÊMIOS DE SEGUROS. INCIDÊNCIA. 1. Na redação originária
do art. 195, I, da Lex Mater, as contribuições ao PIS e COFINS somente
poderiam ter como base econômica o faturamento. 2. A Corte Suprema declarou
inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, quando da apreciação do
RE 346.084/PR, à luz da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, por
entender que somente poderiam ser incluídos na base de cálculo tanto das
contribuições ao PIS quanto da COFINS as receitas oriundas das atividades
praticadas sob a rubrica de atividade- objeto da empresa. 3. Percebe-se
que a inconstitucionalidade residia no fato de pretender-se incluir na base
de cálculo do PIS/COFINS qualquer receita auferida pela empresa, mesmo que
estranha à sua atividade-objeto, ou seja, não podia a lei tributar como receita
bruta aquilo que não adviesse do objeto social da empresa. 4. Com efeito,
a teor do entendimento da Corte Suprema, a base de cálculo do PIS e da COFINS
é constituída pela receita bruta (faturamento) oriunda da atividade tida como
objeto social da empresa, reconhecendo que, mesmo não se tratando de venda
de mercadoria ou prestação de serviço, é legítima a cobrança de PIS/COFINS
desde que esse esteja incidindo sobre aquilo que se aufere do objeto social
da sociedade, conceito que se amolda ao instituto de faturamento e que poderia
ser considerado como base econômica, à luz da redação originária do art. 195,
I, da Lex Mater. 5. No caso vertente, trata-se de empresa de seguro privado,
referida no §1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, porquanto o objeto social
da recorrente refere-se a seguros, sendo que a Lei nº 9.718/98 trata das
contribuições ao PIS e COFINS das empresas sujeitas ao regime cumulativo de
incidência dessas exações, como é o caso da apelante. 6. Com efeito, para as
seguradoras a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica" (caput,
art. 3º), oriunda de sua atividade econômica, com as exclusões contidas
nos parágrafos 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 7. É evidente que
o recebimento de prêmios de seguro está compreendido dentro da atividade
empresarial objeto do estatuto social da seguradora, não havendo que falar
em não inclusão de tais receitas na base de cálculo do PIS e da COFINS, à
luz das regras normativas que disciplinam as exações (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98). 8. Por se sujeitarem a regramento
próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as
seguradoras, como é o caso da recorrente, não se beneficiaram da declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange à exclusão da base econômica das contribuições
ao PIS e COFINS, naquilo que diz 1 respeito ao seu faturamento, ou seja,
quanto a receitas oriundas do exercício de sua atividade empresarial, o que
abarca, inarredavelmente, os valores recebidos de prêmios de seguro. 9. Apelo
interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A a que se nega provimento. Recurso
adesivo da UNIÃO, onde se postula a majoração da verba honorária, desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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