TRF2 0023789-78.2008.4.02.5101 00237897820084025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO -CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
deflagrada, alegando excesso, diante da aplicação de metodologia equivocada
na elaboração da planilha, pelo Exequente. 2 - Diante da divergência entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao
Contador Judicial para emissão de parecer sobre os cálculos oferecidos pelas
partes. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris
tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº
2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102
- Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R
02-03-2015. 4 - Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor
da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da Lei 7.713/88,
devendo ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 a
dezembro/1995, atualizados a partir da data de cada aporte efetivado pelo autor
ao fundo de previdência. Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95,
o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente deduzido da base
de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar,
até que se alcance a total restituição. Precedente: AC nº 2004.51.01.025226-8
- Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSÉ NEIVA - DJe 30-05-2007. 5 - Os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial
exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não
havendo, portanto, razões para sua reforma. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO -CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
deflagrada, alegando excesso, diante da aplicação de metodologia equivocada
na elaboração da planilha, pelo Exequente. 2 - Diante da divergência entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao
Contador Judicial para emissão de parecer sobre os cálculos oferecidos pelas
partes. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris
tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº
2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102
- Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R
02-03-2015. 4 - Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor
da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da Lei 7.713/88,
devendo ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 a
dezembro/1995, atualizados a partir da data de cada aporte efetivado pelo autor
ao fundo de previdência. Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95,
o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente deduzido da base
de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar,
até que se alcance a total restituição. Precedente: AC nº 2004.51.01.025226-8
- Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSÉ NEIVA - DJe 30-05-2007. 5 - Os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial
exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não
havendo, portanto, razões para sua reforma. 6 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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