TRF2 0023794-42.2004.4.02.5101 00237944220044025101
TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. Decreto-Lei nº 1.512/76. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS. 1 - A empresa Cambuci S/A ajuizou ação ordinária anteriormente
à presente ação em face da ELETROBRÁS e da União Federal em que também
requereu a correção monetária do empréstimo compulsório desde a data de
cada recolhimento, pelos índices integrais de inflação ocorrido no período,
inclusive expurgos, bem como o pagamento de juros pagos a menor, conforme
comprova a cópia da inicial da Ação Ordinária nº 95.00.00220-5 juntada aos
autos às fls. 545/555. 2 - Em consulta ao site do TRF da 1ª Região constata-se
que a Ação Ordinária nº 95.00.00220-5 transitou em julgado em 11/05/2012,
tendo ocorrido, portanto, a coisa julgada, nos termos do artigo , §1º, e ,
do , reproduzido no artigo 337, §4º, do CPC/15. 3 -É possível o conhecimento,
de ofício, em qualquer grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, entre
elas a existência de coisa julgada (art. 485, §3º do CPC/15). 4 - O valor
jurídico protegido pela coisa julgada é o primado da segurança jurídica que o
ordenamento normativo demanda no tocante à imutabilidade da decisões e o óbice
para que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se,
assim, a estabilidade dos provimentos judiciais. 5 - Reconhecimento, de
ofício, da coisa julgada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos
prejudicados e não conhecidos, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. Decreto-Lei nº 1.512/76. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS. 1 - A empresa Cambuci S/A ajuizou ação ordinária anteriormente
à presente ação em face da ELETROBRÁS e da União Federal em que também
requereu a correção monetária do empréstimo compulsório desde a data de
cada recolhimento, pelos índices integrais de inflação ocorrido no período,
inclusive expurgos, bem como o pagamento de juros pagos a menor, conforme
comprova a cópia da inicial da Ação Ordinária nº 95.00.00220-5 juntada aos
autos às fls. 545/555. 2 - Em consulta ao site do TRF da 1ª Região constata-se
que a Ação Ordinária nº 95.00.00220-5 transitou em julgado em 11/05/2012,
tendo ocorrido, portanto, a coisa julgada, nos termos do artigo , §1º, e ,
do , reproduzido no artigo 337, §4º, do CPC/15. 3 -É possível o conhecimento,
de ofício, em qualquer grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, entre
elas a existência de coisa julgada (art. 485, §3º do CPC/15). 4 - O valor
jurídico protegido pela coisa julgada é o primado da segurança jurídica que o
ordenamento normativo demanda no tocante à imutabilidade da decisões e o óbice
para que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se,
assim, a estabilidade dos provimentos judiciais. 5 - Reconhecimento, de
ofício, da coisa julgada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos
prejudicados e não conhecidos, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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