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Jurisprudência


TRF2 0023794-42.2004.4.02.5101 00237944220044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. Decreto-Lei nº 1.512/76. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 - A empresa Cambuci S/A ajuizou ação ordinária anteriormente à presente ação em face da ELETROBRÁS e da União Federal em que também requereu a correção monetária do empréstimo compulsório desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais de inflação ocorrido no período, inclusive expurgos, bem como o pagamento de juros pagos a menor, conforme comprova a cópia da inicial da Ação Ordinária nº 95.00.00220-5 juntada aos autos às fls. 545/555. 2 - Em consulta ao site do TRF da 1ª Região constata-se que a Ação Ordinária nº 95.00.00220-5 transitou em julgado em 11/05/2012, tendo ocorrido, portanto, a coisa julgada, nos termos do artigo , §1º, e , do , reproduzido no artigo 337, §4º, do CPC/15. 3 -É possível o conhecimento, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, entre elas a existência de coisa julgada (art. 485, §3º do CPC/15). 4 - O valor jurídico protegido pela coisa julgada é o primado da segurança jurídica que o ordenamento normativo demanda no tocante à imutabilidade da decisões e o óbice para que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade dos provimentos judiciais. 5 - Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados e não conhecidos, com base no art. 932, III do CPC/2015.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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