TRF2 0023798-06.2009.4.02.5101 00237980620094025101
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO
FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 153, IV, da CRFB/88 (i) prevê a
incidência do IPI sobre "produtos industrializados", ao contrário do que
ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as
"operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II) e (ii)
nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência à reserva
de lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN institui
validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte, o importador ou aquele
a ele equiparado;como fato gerador, o desembaraço aduaneiro e; como base de
cálculo, o preço do produto - termo este que não se confunde com o valor da
operação e, portanto, não se limita ao valor fixado em contratos de compra
e venda (art. 46, I, e art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 3. O fato de
a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato
de leasing operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de
vista fiscal. Para a caracterização do fato gerador do IPI, não importa se
há ou não a transferência de propriedade.Precedentes do STJ. 4. Não há que
se valar em violação ao princípio da não-cumulatividade pela circunstância
de o importador que introduz bem no território nacional para a prestação e
serviços não ser contribuinte habitual do IPI visto que o imposto incidirá
uma única vez (tese firmada pelo STF, com os efeitos da repercussão geral,
no julgamento do REnº 723.651/RS,relativamente ao IPI incidente na importação
para uso próprio). 5. Tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o
art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que
importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência
do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base
é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em
território nacional. 6. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) apenas
disciplina a forma de concretização da proporcionalidade já prevista em lei,
matéria típica de atos infralegais. Portanto, não há violação do disposto
no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN. 7. A suspensão total dos
tributos incidentes sobre a admissão temporária de aeronaves de que tratava
o art. 96, III, da IN RFB 1.361/2013 não era imperativa, e aimportação de
bem para a prestação de serviços a terceiros não se inseria na previsão
genérica do dispositivo, mas estava claramente contemplada no art. 7º da
referida Instrução Normativa, que previa a tributação proporcional ao tempo
de permanência do bem no País. 8. A matéria passou a ser regulamentada na
IN RFB nº 1.600/15, que prevê a aplicação automática do regime de admissão
temporária, com suspensão total de impostos, em relação às aeronaves que
ingressem no País no exercício da atividade de transporte internacional de
cargas e passageiros (art. 5º, I), e a cobrança proporcional dos tributos
na admissão de bens destinados à prestação de serviços (art. 56). 9.Agravo
Interno a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO
FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 153, IV, da CRFB/88 (i) prevê a
incidência do IPI sobre "produtos industrializados", ao contrário do que
ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as
"operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II) e (ii)
nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência à reserva
de lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN institui
validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte, o importador ou aquele
a ele equiparado;como fato gerador, o desembaraço aduaneiro e; como base de
cálculo, o preço do produto - termo este que não se confunde com o valor da
operação e, portanto, não se limita ao valor fixado em contratos de compra
e venda (art. 46, I, e art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 3. O fato de
a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato
de leasing operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de
vista fiscal. Para a caracterização do fato gerador do IPI, não importa se
há ou não a transferência de propriedade.Precedentes do STJ. 4. Não há que
se valar em violação ao princípio da não-cumulatividade pela circunstância
de o importador que introduz bem no território nacional para a prestação e
serviços não ser contribuinte habitual do IPI visto que o imposto incidirá
uma única vez (tese firmada pelo STF, com os efeitos da repercussão geral,
no julgamento do REnº 723.651/RS,relativamente ao IPI incidente na importação
para uso próprio). 5. Tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o
art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que
importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência
do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base
é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em
território nacional. 6. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) apenas
disciplina a forma de concretização da proporcionalidade já prevista em lei,
matéria típica de atos infralegais. Portanto, não há violação do disposto
no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN. 7. A suspensão total dos
tributos incidentes sobre a admissão temporária de aeronaves de que tratava
o art. 96, III, da IN RFB 1.361/2013 não era imperativa, e aimportação de
bem para a prestação de serviços a terceiros não se inseria na previsão
genérica do dispositivo, mas estava claramente contemplada no art. 7º da
referida Instrução Normativa, que previa a tributação proporcional ao tempo
de permanência do bem no País. 8. A matéria passou a ser regulamentada na
IN RFB nº 1.600/15, que prevê a aplicação automática do regime de admissão
temporária, com suspensão total de impostos, em relação às aeronaves que
ingressem no País no exercício da atividade de transporte internacional de
cargas e passageiros (art. 5º, I), e a cobrança proporcional dos tributos
na admissão de bens destinados à prestação de serviços (art. 56). 9.Agravo
Interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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