TRF2 0023800-34.2013.4.02.5101 00238003420134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe
a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal,
cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos
de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos que devem
ser apontados de forma clara pela parte embargante. A mera discordância com
a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal
situação existem remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não
vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
que foi proferido em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis
à matéria. 3- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 535 do
Código de Processo Civil/1973. 4- Ademais, o juiz não está obrigado a analisar
toda a argumentação suscitada pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao
art. 93, IX da Carta Magna. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe
a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal,
cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos
de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos que devem
ser apontados de forma clara pela parte embargante. A mera discordância com
a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal
situação existem remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não
vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
que foi proferido em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis
à matéria. 3- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 535 do
Código de Processo Civil/1973. 4- Ademais, o juiz não está obrigado a analisar
toda a argumentação suscitada pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao
art. 93, IX da Carta Magna. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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