TRF2 0023801-68.2010.4.02.5151 00238016820104025151
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO CONTRIBUINTE
DE 1,5%. FILHA MAIOR DO FALECIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR. 1. Pleiteia a autora a percepção da pensão militar em razão do
falecimento de seu genitor e instituidor da pensão, militar da Marinha do
Brasil, cujo óbito se deu em 22/09/07. 2. Apesar da certidão de nascimento da
apelada apresentar rasura, nos demais documentos anexados pela autora que se
referem à certidão de nascimento de seus filhos, consta o falecido como avô
materno dos menores, não restando dúvida, portanto, que a autora é filha do
militar falecido. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor da pensão
ocorreu em 22/09/07, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia,
como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar aos
filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não
sejam interditos ou inválidos. Fazendo jus, portanto, a autora, à percepção
da pensão militar. 4. Não merece ser reformada a r. sentença no tocante ao
reconhecimento do direito da autora à percepção da quota-parte da pensão
militar, a contar de 22/09/07, data do óbito, por ser filha do instituidor da
pensão fruto de outro relacionamento, ou seja, não é filha da viúva. No tocante
à correção monetária e aos juros de mora deverá ser reformada a r. sentença,
tendo em vista que desde quando devida cada parcela, deverá incidir correção
monetária com base no IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador,
pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece
o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a
vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 5. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE (DJe da 27/04/15) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 6. No que tange aos juros de mora, estes
incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, motivo pelo qual também,
nesse ponto, deve ser reformada em parte a sentença. 1 7. Apelação conhecida
e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO CONTRIBUINTE
DE 1,5%. FILHA MAIOR DO FALECIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR. 1. Pleiteia a autora a percepção da pensão militar em razão do
falecimento de seu genitor e instituidor da pensão, militar da Marinha do
Brasil, cujo óbito se deu em 22/09/07. 2. Apesar da certidão de nascimento da
apelada apresentar rasura, nos demais documentos anexados pela autora que se
referem à certidão de nascimento de seus filhos, consta o falecido como avô
materno dos menores, não restando dúvida, portanto, que a autora é filha do
militar falecido. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor da pensão
ocorreu em 22/09/07, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia,
como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar aos
filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não
sejam interditos ou inválidos. Fazendo jus, portanto, a autora, à percepção
da pensão militar. 4. Não merece ser reformada a r. sentença no tocante ao
reconhecimento do direito da autora à percepção da quota-parte da pensão
militar, a contar de 22/09/07, data do óbito, por ser filha do instituidor da
pensão fruto de outro relacionamento, ou seja, não é filha da viúva. No tocante
à correção monetária e aos juros de mora deverá ser reformada a r. sentença,
tendo em vista que desde quando devida cada parcela, deverá incidir correção
monetária com base no IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador,
pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece
o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a
vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 5. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE (DJe da 27/04/15) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 6. No que tange aos juros de mora, estes
incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, motivo pelo qual também,
nesse ponto, deve ser reformada em parte a sentença. 1 7. Apelação conhecida
e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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