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Jurisprudência


TRF2 0023801-68.2010.4.02.5151 00238016820104025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO CONTRIBUINTE DE 1,5%. FILHA MAIOR DO FALECIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. 1. Pleiteia a autora a percepção da pensão militar em razão do falecimento de seu genitor e instituidor da pensão, militar da Marinha do Brasil, cujo óbito se deu em 22/09/07. 2. Apesar da certidão de nascimento da apelada apresentar rasura, nos demais documentos anexados pela autora que se referem à certidão de nascimento de seus filhos, consta o falecido como avô materno dos menores, não restando dúvida, portanto, que a autora é filha do militar falecido. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 22/09/07, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia, como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos. Fazendo jus, portanto, a autora, à percepção da pensão militar. 4. Não merece ser reformada a r. sentença no tocante ao reconhecimento do direito da autora à percepção da quota-parte da pensão militar, a contar de 22/09/07, data do óbito, por ser filha do instituidor da pensão fruto de outro relacionamento, ou seja, não é filha da viúva. No tocante à correção monetária e aos juros de mora deverá ser reformada a r. sentença, tendo em vista que desde quando devida cada parcela, deverá incidir correção monetária com base no IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 5. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE (DJe da 27/04/15) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 6. No que tange aos juros de mora, estes incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, motivo pelo qual também, nesse ponto, deve ser reformada em parte a sentença. 1 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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