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Jurisprudência


TRF2 0023804-71.2013.4.02.5101 00238047120134025101

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. CONTA- P O U P A N Ç A . S A Q U E F R A U D U L E N T O . D A N O M O R A L . M A J O R A Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 1.500,00 por danos materiais, pois permitiu o saque fraudulento de cerca de R$ 1.500,00 da conta do autor. 3. Responde pelo risco da atividade a instituição financeira que permite saques fraudulentos das contas de seus clientes. Em hipóteses que tais, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes da Corte. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas da parte, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita. A vítima é auxiliar de topografia, 35 anos, e sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conduta ilícita deve ser reprimida, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença atende a sua função punitiva e pedagógica. 5. A Caixa deve suportar o pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, tendo em vista que sucumbiu na maior parte dos pedidos. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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