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Jurisprudência


TRF2 0023817-70.2013.4.02.5101 00238177020134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I - Em hipóteses excepcionais, cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada na fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl, Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Supremo Tribunal Federal "Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl - 163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que a ação foi proposta objetivando a concessão da pensão por morte de ex-combatente, indeferida administrativamente sob a alegação de que a Certidão de Guerra por ela apresentada não comprova a efetiva participação do seu ex-companheiro em operações de guerra, não havendo discussão quanto condição de companheira da autora com o instituidor da pensão até a prolação da sentença de primeiro grau, tanto que a União Federal limitou sua contestação à defesa da não comprovação de ex-combatente do instituidor, devem ser analisados os documentos de comprovação da união estável, apresentados por ocasião do primeiro embargos em razão do consignado no julgado. IV. Constatado que a parte autora apresentou comprovantes de residência em comum com o instituidor da pensão e comprovante de inclusão no plano de saúde do de cujos na condição de companheira, que somados a Escritura Pública de Pacto Patrimonial de União Estável, deve ser atribuído juízo de valor suficiente à comprovação da união estável para, aplicando-se efeitos infringentes ao julgado, declarar o direito a pensão por morte de ex-combatente da Marinha do Brasil, a partir da data do óbito do instituidor, com o pagamento das parcelas em atraso nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se o ônus da sucumbência. V. Embargos de Declaração a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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