TRF2 0023817-70.2013.4.02.5101 00238177020134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I - Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada
na fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante
para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE
n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS
199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl,
Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Supremo Tribunal Federal
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira
contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl -
163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que a ação
foi proposta objetivando a concessão da pensão por morte de ex-combatente,
indeferida administrativamente sob a alegação de que a Certidão de Guerra por
ela apresentada não comprova a efetiva participação do seu ex-companheiro em
operações de guerra, não havendo discussão quanto condição de companheira da
autora com o instituidor da pensão até a prolação da sentença de primeiro
grau, tanto que a União Federal limitou sua contestação à defesa da não
comprovação de ex-combatente do instituidor, devem ser analisados os documentos
de comprovação da união estável, apresentados por ocasião do primeiro embargos
em razão do consignado no julgado. IV. Constatado que a parte autora apresentou
comprovantes de residência em comum com o instituidor da pensão e comprovante
de inclusão no plano de saúde do de cujos na condição de companheira, que
somados a Escritura Pública de Pacto Patrimonial de União Estável, deve ser
atribuído juízo de valor suficiente à comprovação da união estável para,
aplicando-se efeitos infringentes ao julgado, declarar o direito a pensão
por morte de ex-combatente da Marinha do Brasil, a partir da data do óbito do
instituidor, com o pagamento das parcelas em atraso nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se o ônus da sucumbência. V. Embargos
de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I - Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada
na fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante
para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE
n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS
199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl,
Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Supremo Tribunal Federal
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira
contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl -
163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que a ação
foi proposta objetivando a concessão da pensão por morte de ex-combatente,
indeferida administrativamente sob a alegação de que a Certidão de Guerra por
ela apresentada não comprova a efetiva participação do seu ex-companheiro em
operações de guerra, não havendo discussão quanto condição de companheira da
autora com o instituidor da pensão até a prolação da sentença de primeiro
grau, tanto que a União Federal limitou sua contestação à defesa da não
comprovação de ex-combatente do instituidor, devem ser analisados os documentos
de comprovação da união estável, apresentados por ocasião do primeiro embargos
em razão do consignado no julgado. IV. Constatado que a parte autora apresentou
comprovantes de residência em comum com o instituidor da pensão e comprovante
de inclusão no plano de saúde do de cujos na condição de companheira, que
somados a Escritura Pública de Pacto Patrimonial de União Estável, deve ser
atribuído juízo de valor suficiente à comprovação da união estável para,
aplicando-se efeitos infringentes ao julgado, declarar o direito a pensão
por morte de ex-combatente da Marinha do Brasil, a partir da data do óbito do
instituidor, com o pagamento das parcelas em atraso nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se o ônus da sucumbência. V. Embargos
de Declaração a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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