TRF2 0023820-54.2015.4.02.5101 00238205420154025101
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União
Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da
complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a
remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa,
tendo como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA, com acréscimo do percentual referente ao adicional por
tempo de serviço. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a autora tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 11.03.2010, vez que a ação foi
proposta em 11.03.2015. V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito
à complementação da aposentadoria 1 prevista no mencionado decreto, que se
estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º
10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à
complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. VI - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da autora, que ela foi admitida na Cia. Brasileira de Trens
Urbanos em 28.12.1984 (fl. 35). Em 22/12/84, passou a integrar o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.41), até que,
em 01/12/2002, foi transferida para o quadro de pessoal da Companhia Estadual
de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 41). Em 20.02.2013,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fls. 43/44). VII
- Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 20.02.2013 (fls. 43/44). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação da
União Federal e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União
Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da
complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a
remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa,
tendo como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA, com acréscimo do percentual referente ao adicional por
tempo de serviço. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a autora tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 11.03.2010, vez que a ação foi
proposta em 11.03.2015. V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito
à complementação da aposentadoria 1 prevista no mencionado decreto, que se
estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º
10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à
complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. VI - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da autora, que ela foi admitida na Cia. Brasileira de Trens
Urbanos em 28.12.1984 (fl. 35). Em 22/12/84, passou a integrar o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.41), até que,
em 01/12/2002, foi transferida para o quadro de pessoal da Companhia Estadual
de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 41). Em 20.02.2013,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fls. 43/44). VII
- Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 20.02.2013 (fls. 43/44). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação da
União Federal e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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