main-banner

Jurisprudência


TRF2 0023820-54.2015.4.02.5101 00238205420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa, tendo como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo do percentual referente ao adicional por tempo de serviço. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a autora tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 11.03.2010, vez que a ação foi proposta em 11.03.2015. V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria 1 prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. VI - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, que ela foi admitida na Cia. Brasileira de Trens Urbanos em 28.12.1984 (fl. 35). Em 22/12/84, passou a integrar o quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.41), até que, em 01/12/2002, foi transferida para o quadro de pessoal da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 41). Em 20.02.2013, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fls. 43/44). VII - Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora atesta, conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria, que se deu em 20.02.2013 (fls. 43/44). VIII - O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão