TRF2 0023823-77.2013.4.02.5101 00238237720134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FILHA
MAIOR E CAPAZ. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou
a pensão militar às filhas maiores de ex-policial militar reformado do antigo
Distrito Federal, por não preencherem os requisitos legais exigidos ao tempo
do óbito do instituidor, em 29/9/2001. 2. A contribuição de 1,5% (um e meio
por cento) para a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº
3.765/60 somente foi prevista para os integrantes da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal quando da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001 na Lei
nº 10.486/2002, de 4 de julho de 2002, mas o pai das autoras faleceu antes,
em 29/9/2001, sem fazer, portanto, a opção pela contribuição adicional, que
é direito personalíssimo e não pode ser exercido pelas filhas. 3. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FILHA
MAIOR E CAPAZ. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou
a pensão militar às filhas maiores de ex-policial militar reformado do antigo
Distrito Federal, por não preencherem os requisitos legais exigidos ao tempo
do óbito do instituidor, em 29/9/2001. 2. A contribuição de 1,5% (um e meio
por cento) para a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº
3.765/60 somente foi prevista para os integrantes da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal quando da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001 na Lei
nº 10.486/2002, de 4 de julho de 2002, mas o pai das autoras faleceu antes,
em 29/9/2001, sem fazer, portanto, a opção pela contribuição adicional, que
é direito personalíssimo e não pode ser exercido pelas filhas. 3. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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