TRF2 0023830-16.2006.4.02.5101 00238301620064025101
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO
PELA NÃO ALOCAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL NO ANO DE
2005. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO: CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos
pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quinta Turma
Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação e remessa
necessária, em maior extensão para, reformando em parte a sentença, julgar
parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação civil pública ajuizada
pelo ora embargante, na qual objetivava o remanejamento de receitas públicas
que estão destinadas à Secretaria de Estado de Comunicação Social para
publicidade e divulgação de ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
conforme previsto pelo Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007,
para aplicação em ações e serviços de saúde, ou, alternativamente, que seja
o segundo réu impedido de alocar recursos do Fundo de Saúde nos programas
previstos pelas Leis Estaduais nº 4.167/2003 e 4.179/2003, sob pena de multa
diária. 2. Os pontos controvertidos debatidos no presente recurso cingem-se às
questões do percentual fixado do quantum indenizatório, bem como a condenação
da União Federal a condicionar futuros repasses ao Fundo de Participação
dos Estados. 3. Com base na Emenda Constitucional n. 29/00, foi atribuída à
União Federal a possibilidade de suspender a entrega de recursos decorrentes
de receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em
ações e serviços públicos de saúde com base no art. 198, § 2, II e III, da
Constituição Federal. 4. Entretanto, a própria Constituição reservou à lei
complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva
realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das
receitas tributárias, como salienta o Professor Alexandre de Moraes (Direito
Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 869). 5. Nos termos do
art. 160, caput, da Constituição Federal, é proibida a retenção ou qualquer
tipo de restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, aí compreendidos adicionais e acréscimos
referentes aos impostos. A título excepcional poderá a União condicionar a
entrega dos recursos ao cumprimento do dever previsto no art. 198, § 2º,
incisos II e III, do próprio texto constitucional. 6. Contudo, como bem
observado no voto vencedor, "o orçamento do ano de 2005 é fato pretérito, já
consumado, sendo certo que foi dada outra destinação à verba que deveria ter
sido usada na área da saúde". E, mais: A regra constitucional que permite
que a União retenha repasses tem o escopo de ser mais um instrumento de
fiscalização, de educação do gestor, visando garantir o cumprimento efetivo da
destinação mínima do orçamento à área de saúde. Aplica-se durante o exercício
financeiro em andamento, não sendo razoável que venha a interferir em exercícos
financeiros futuros, ignorando a já difícil situação orçamentária dos Estados
e Municípios brasileiros, que dependem em alto grau de tais repasses". 7. Com
efeito, a despeito das razões expendidas no recurso do ora embargante,
verifica-se que o valor almejado pelo ilustre parquet fixado no voto vencido
se revela sobremaneira excessivo, na medida em que onera de forma gravosa
o Estado e mais ainda a própria população, acarrentando maiores gravames,
impossibilitando o cumprimento da dotação orçamentária assumida pelo atual
gestor. 8. Ressalte-se ainda que o valor indenizatório se revela razoável,
levando em consideração as circunstâncias do caso, de tal forma que não se
torne medida extremada e quase impossível de ser adimplida, em razão das
dificuldades que o Estado atravessa. 9. Embargos infringentes conhecidos
e improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO
PELA NÃO ALOCAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL NO ANO DE
2005. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO: CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos
pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quinta Turma
Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação e remessa
necessária, em maior extensão para, reformando em parte a sentença, julgar
parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação civil pública ajuizada
pelo ora embargante, na qual objetivava o remanejamento de receitas públicas
que estão destinadas à Secretaria de Estado de Comunicação Social para
publicidade e divulgação de ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
conforme previsto pelo Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007,
para aplicação em ações e serviços de saúde, ou, alternativamente, que seja
o segundo réu impedido de alocar recursos do Fundo de Saúde nos programas
previstos pelas Leis Estaduais nº 4.167/2003 e 4.179/2003, sob pena de multa
diária. 2. Os pontos controvertidos debatidos no presente recurso cingem-se às
questões do percentual fixado do quantum indenizatório, bem como a condenação
da União Federal a condicionar futuros repasses ao Fundo de Participação
dos Estados. 3. Com base na Emenda Constitucional n. 29/00, foi atribuída à
União Federal a possibilidade de suspender a entrega de recursos decorrentes
de receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em
ações e serviços públicos de saúde com base no art. 198, § 2, II e III, da
Constituição Federal. 4. Entretanto, a própria Constituição reservou à lei
complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva
realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das
receitas tributárias, como salienta o Professor Alexandre de Moraes (Direito
Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 869). 5. Nos termos do
art. 160, caput, da Constituição Federal, é proibida a retenção ou qualquer
tipo de restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, aí compreendidos adicionais e acréscimos
referentes aos impostos. A título excepcional poderá a União condicionar a
entrega dos recursos ao cumprimento do dever previsto no art. 198, § 2º,
incisos II e III, do próprio texto constitucional. 6. Contudo, como bem
observado no voto vencedor, "o orçamento do ano de 2005 é fato pretérito, já
consumado, sendo certo que foi dada outra destinação à verba que deveria ter
sido usada na área da saúde". E, mais: A regra constitucional que permite
que a União retenha repasses tem o escopo de ser mais um instrumento de
fiscalização, de educação do gestor, visando garantir o cumprimento efetivo da
destinação mínima do orçamento à área de saúde. Aplica-se durante o exercício
financeiro em andamento, não sendo razoável que venha a interferir em exercícos
financeiros futuros, ignorando a já difícil situação orçamentária dos Estados
e Municípios brasileiros, que dependem em alto grau de tais repasses". 7. Com
efeito, a despeito das razões expendidas no recurso do ora embargante,
verifica-se que o valor almejado pelo ilustre parquet fixado no voto vencido
se revela sobremaneira excessivo, na medida em que onera de forma gravosa
o Estado e mais ainda a própria população, acarrentando maiores gravames,
impossibilitando o cumprimento da dotação orçamentária assumida pelo atual
gestor. 8. Ressalte-se ainda que o valor indenizatório se revela razoável,
levando em consideração as circunstâncias do caso, de tal forma que não se
torne medida extremada e quase impossível de ser adimplida, em razão das
dificuldades que o Estado atravessa. 9. Embargos infringentes conhecidos
e improvidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão