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Jurisprudência


TRF2 0023830-69.2013.4.02.5101 00238306920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 2. De igual modo, o Eg. STJ no julgamento do REsp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Recurso de MARAMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. improvido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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