TRF2 0023838-46.2013.4.02.5101 00238384620134025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM
O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação de auto
de infração e o consequente levantamento do depósito judicial efetuado,
além da manutenção e confirmação da liminar deferida nos autos da ação de nº
0090056-90.2012.4.02.5101, a fim de suspender os efeitos da inscrição da autora
no CADIN. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97
criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e
fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do
gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras
surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços
públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor
direto a fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação
às agências reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí
decorrente, o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial
destes atos reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade,
mas, sobretudo, de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto,
a ANP editou a Portaria 15/2006, através do qual a ANP, dentre outros,
estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel
para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos
agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto que o número
do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação
fiscal. 5. Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos limites da
atribuição conferida à ANP, de estabelecer as especificações de óleo diesel
utilizado no transporte rodoviário para comercialização em todo o território
nacional, nos moldes da Lei 9.478/97. 6. Os motivos que levaram à aplicação
da multa à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado
evidentemente proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no
interesse público, não havendo qualquer dissonância entre a conduta do
administrador e a lei, que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção
diante da infração praticada (art. 5º, III, da Lei nº 9.847/99). 7. A a
aplicação da sanção combatida, cujas razões estão centradas no interesse
público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em
perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado
através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e
sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da autora, caso
deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP, violando
o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de 1
acordo com sua conveniência e oportunidade. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM
O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação de auto
de infração e o consequente levantamento do depósito judicial efetuado,
além da manutenção e confirmação da liminar deferida nos autos da ação de nº
0090056-90.2012.4.02.5101, a fim de suspender os efeitos da inscrição da autora
no CADIN. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97
criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e
fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do
gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras
surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços
públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor
direto a fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação
às agências reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí
decorrente, o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial
destes atos reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade,
mas, sobretudo, de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto,
a ANP editou a Portaria 15/2006, através do qual a ANP, dentre outros,
estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel
para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos
agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto que o número
do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação
fiscal. 5. Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos limites da
atribuição conferida à ANP, de estabelecer as especificações de óleo diesel
utilizado no transporte rodoviário para comercialização em todo o território
nacional, nos moldes da Lei 9.478/97. 6. Os motivos que levaram à aplicação
da multa à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado
evidentemente proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no
interesse público, não havendo qualquer dissonância entre a conduta do
administrador e a lei, que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção
diante da infração praticada (art. 5º, III, da Lei nº 9.847/99). 7. A a
aplicação da sanção combatida, cujas razões estão centradas no interesse
público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em
perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado
através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e
sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da autora, caso
deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP, violando
o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de 1
acordo com sua conveniência e oportunidade. 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão