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Jurisprudência


TRF2 0023838-46.2013.4.02.5101 00238384620134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação de auto de infração e o consequente levantamento do depósito judicial efetuado, além da manutenção e confirmação da liminar deferida nos autos da ação de nº 0090056-90.2012.4.02.5101, a fim de suspender os efeitos da inscrição da autora no CADIN. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação às agências reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí decorrente, o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial destes atos reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade, mas, sobretudo, de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto, a ANP editou a Portaria 15/2006, através do qual a ANP, dentre outros, estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto que o número do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação fiscal. 5. Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos limites da atribuição conferida à ANP, de estabelecer as especificações de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário para comercialização em todo o território nacional, nos moldes da Lei 9.478/97. 6. Os motivos que levaram à aplicação da multa à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado evidentemente proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no interesse público, não havendo qualquer dissonância entre a conduta do administrador e a lei, que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção diante da infração praticada (art. 5º, III, da Lei nº 9.847/99). 7. A a aplicação da sanção combatida, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da autora, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP, violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de 1 acordo com sua conveniência e oportunidade. 8. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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